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sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Doações que podem ser abatidas do Imposto de Renda

O final do ano está chegando e não só de Papai Noel, panetones e presentes é que devemos ocupar nossa cabeça. Já está em tempo de pensar na declaração de imposto de renda de 2015, especialmente se você tem ao menos 80% de certeza de que apresentará a declaração completa.

Se este é o seu caso, chegou a hora de pensar em fazer aquela doação que lhe ajudará a reduzir o imposto devido na declaração.

De acordo com as atuais regras, o contribuinte pessoa física pode utilizar como dedução o equivalente a até 6% do imposto devido a ser apurado na declaração de ajuste anual para doação a entidades vinculadas ao Estatuto da Criança, Fundos do idoso, Incentivo à Cultura, Incentivo à Atividade Audiovisual e incentivo aoDesporto. 

A grande questão é saber qual é este limite para realizar a doação. Se você é uma pessoa boa de coração e deseja doar qualquer valor sem pensar em IR, saberá se atingiu este limite apenas quando da elaboração da declaração. Agora, se esta doação faz parte de um planejamento tributário para direcionar parte de seu imposto devido para uma finalidade específica e com isso reduzir o valor do imposto devido na declaração (e por consequencia, reduzindo o saldo de IR a pagar ou aumentando o valor da restituição, ambas variações pequenas, não pense que vai restituir rios de dinheiro por fazer a doação!) é interessante fazer o cálculo do IR devido, afinal agora em dezembro as pessoas já têm em mãos todos os rendimentos e despesas dedutíveis realizadas no ano.

Além do cálculo, é preciso se atentar ao fato de que nem todas as instituições e projetos estão vinculados às leis acima citadas e, portanto não permitem a dedução do IR. A instituição deve informar ao doador se participa ou não deste incentivo e também há alguns sites que apresentam projetos que permitem a dedução do IR, como o Partio que inclusive disponibiliza uma ferramenta de calculadora para auxiliar a pessoa no cálculo do valor a ser abatido do IR com a doação.

Normalmente a Receita Federal permite que doações realizadas até 31 de dezembro ingressem como dedutíveis na declaração de IR do ano seguinte. Doações realizadas a partir de janeiro de 2015 só entrarão na declaração de 2016. Exceção a esta regra é a doação aos fundos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Para estes fundos, o contribuinte pode realizar a doação diretamente no programa da DIRPF, entre março e abril, sendo que a doação deve ser paga até 30 de abril de 2015, através de Darf gerado diretamente pelo programa. (Esta pelo menos foi a regra utilizada em 2014. Caso o Fisco apresente qualquer alteração neste sentido, informarei).
Importante deixar bem claro que usar estas deduções na declaração do imposto de renda não significa ficar com mais dinheiro no bolso. O contribuinte realiza uma doação (ou seja, dá dinheiro a uma instituição). O benefício é que este montante pode ser deduzido do imposto devido, no limite de 6%. Você pratica uma boa ação e reduz o seu imposto, mas o dinheiro não fica com você.

Além das doações aos programas e instituições acima, no limite de 6% do imposto devido, é possível também realizar doações ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas-PCD) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e bater até 1% do imposto devido para doações em cada programa. Portanto, somando todas as doações, o contribuinte pessoa física pode abater até 8% do imposto devido na declaração de imposto de renda. Basta ter paciência para identificar as entidades e programas que permitem este abatimento, realizar as doações, pegar os comprovantes e documentar tudo na declaração de IR do próximo ano.

Quer mais detalhes? Deixe nos comentários sua pergunta. Será um prazer respondê-la!


sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Por quanto tempo devemos guardar contas pagas?

Está chegando o fim do ano e com ele a época de arrumar o armário e jogar fora aquele monte de papéis que acumulamos. Neste período vem também a dúvida de quais pagamentos devem ser guardados e quais podem ser dispensados.

Neste post colocarei o prazo dos principais documentos que devem ser arquivados. O arquivamento destes comprovantes é importante para o caso de cobranças futuras do valor já pago pois como diz o brocardo: "quem paga mal, paga duas vezes". Não ter o comprovante de quitação torna muito mais complicada a prova de que o montante novamente cobrado já foi devidamente pago.

1. Impostos em Geral - IRPF, IPTU, IPVA, etc
Guarde as declarações e comprovantes de pagamento por 6 anos, pois o Fisco de todas as esferas tem até 5 anos para questionar o contribuinte, prazo este que se inicia no primeiro dia do ano seguinte ao pagamento/entrega da declaração.
No caso específico do IRPF, os documentos suporte (informes de rendimento, informes bancários, comprovante de pagamento de despesas, recibos e notas fiscais de bens, etc) devem ser arquivados pelo mesmo período. Estes documentos devem ser originais, uma vez que dificilmente o fiscal aceitará cópias.

2. Água, luz, telefone e gás
Para dirimir qualquer questão referente a consumo, as seis últimas contas são suficientes, porém no caso de ações judiciais, normalmente é preciso juntar aos autos pelo menos as últimas 12 contas, sendo necessário, no máximo, juntar as contas dos últimos 5 anos.

3. Convênios médicos/planos de saúde e Mensalidades escolares
Guarde os comprovantes por dois anos. Caso utilize-os como dedução do IR, guarde pelo mesmo período da declaração.

4. Consórcios
Até que você receba o bem, é preciso guardar todas as parcelas quitadas.

5. Comprovantes de pagamentos a Empregados Domésticos
Primeiramente, sempre peça que o empregado assine o recebo de quitação do pagamento. Detalhe este recibo informando a que se refere - salário, 13°, férias, etc. Mantenha os comprovantes por 5 anos no caso de empregados urbanos e 2 anos para empregados rurais, já que estes são os prazos que eles possuem para ingressar com ação trabalhista.

6. Aluguel de imóveis
Mantenha os comprovantes de pagamento por 3 anos, prazo que o locador tem para ingressar com ação por falta de pagamento. Já o contrato de locação deve ser mantido por todo os período no qual permanecer no imóvel.

5. Condomínio
Guarde os comprovantes por 5 anos, prazo para ingresso de ação por falta de pagamento.

6. Faturas de cartão de crédito e notas promissórias
Para pagamentos à vista, mantenha os comprovantes por 6 meses.
Para compras a prazo, até a quitação total.
Caso venha a discutir judicialmente os juros referente ao parcelamento ou atraso no pagamento, guarde por até 3 anos.

7. Nota fiscal de bens duráveis
Entende-se por bens duráveis os eletrodomésticos e veículos automotores, por exemplo. Mantenha a nota fiscal enquanto permanecer com estes bens.

8. Nota fiscal de bens não duráveis
Mantenha a nota fiscal pelo prazo da garantia, normalmente até 30 dias da aquisição do bem.

9. Financiamentos
Mantenha todos os comprovantes consigo e, ao final, se a empresa não enviar o comprovante de quitação do financiamento, solicite.

10. Compra de bens imóveis
Guarde os comprovantes de pagamento até que o imóvel tenha sua escritura lavrada no Cartório de Registro de Imóveis. Aos mais conservadores, mantenha todos os documentos enquanto mantiver o bem.

11. Multas de trânsito
Devem ser arquivadas por no mínimo 2 anos, de acordo com o Detran.

12. Licenciamento e DPVAT
Devem ser guardados até o pagamento do ano seguinte. Todavia, aconselho que mantenha os pagamentos do licenciamento, DPVAT, IPVA e seguro junto com os documentos de aquisição do veículo e somente se desfaça deles após a venda do bem.

13. Comprovante de pagamento de honorários de profissionais liberais
Principalmente se estiverem reportados no IRPF, mantenha-os pelo prazo que mantiver a declaração.

Restou alguma dúvida? Deixe nos comentários.

terça-feira, 4 de novembro de 2014

Rascunho do IRPF 2015 - Finalmente um facilitador para nossa vida!

Parece que a Receita Federal finalmente deu o braço a torcer e percebeu que em 2 meses os brasileiros não conseguem fazer a declaração de imposto de renda decentemente.
Na última segunda, dia 3 de novembro, o Fisco divulgou o lançamento do programa de Rascunho da declaração de IRPF, o sonho dos contadores e consultores que não precisarão deixar para a última hora para fazer grande parte da declaração de seus clientes.
De acordo com o próprio Fisco, é possível fazer este rascunho em computadores e em dispositivos móveis (tablets e smartphones, tanto Android como iOS) e elaborar um pouquinho por dia, pois suas informações ficam armazenadas em nuvem.
É facultativo ao contribuinte utilizar este aplicativo, uma vez que ele não substituirá a declaração elaborada em 2015 todavia, quem o preencher poderá transportar as informações para o programa gerador da DIRPF 2015 (que provavelmente será disponibilizado no final de fevereiro/2015).
O primeiro acesso se dará com a informação do CPF e das letras de segurança apresentadas na tela. Os acessos seguintes se darão por meio das informações acima e da criação de uma palavra-chave.
Nem todas as informações que constam na DIRPF estão no rascunho. Neste é possível colocar:
a) nome e data de nascimento; 
b) dependente ou alimentando (com tipo de dependência, nome, CPF e data de nascimento);
c) rendimentos tributáveis, isentos e de tributação exclusiva;
d) pagamentos realizados no decorrer de 2014;
e) bens e dívidas.
Ao final é apresentado um resumo da declaração.

Importante informar que declarações anteriores não poderão ser feitas neste aplicativo de Rascunho, bem como a declaração referente ao ano-calendário 2015 também não será disponibilizada pelo Fisco antes da finalização da entrega da DIRPF 14/15.

É fácil localizar o aplicativo no site da Receita Federal. Na página principal, há o menu Serviços em Destaque, basta localizar "Rascunho IRPF" e você acessará o aplicativo e as explicações sobre sua utilização e campos possíveis de preencher.

Já testei o aplicativo e, para quem não gosta de escrever tudo em caps lock (como eu) é um martírio, uma vez que ele converte todas as minúsculas em maiúsculas! Por outro lado, por se tratar de um programa que só pode ser preenchido enquanto a pessoa está on line, é interessante o preenchimento automático do nome das instituições informadas, após o preenchimento correto do CNPJ. Outro ponto a ressaltar é que não é possível incluir o imposto de renda retido na fonte. Sobre rendimentos recebidos e pessoa física, é possível incluir os rendimentos de carnê-leão bem como os darfs pagos.

No final das contas, aprovei o aplicativo, vamos ver ano que vem se a transmissão para o programa gerador da DIRPF funcionará corretamente e se haverá novidades para o ano seguinte neste aplicativo. 

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Tratados Internacionais para Evitar a Bitributação - Rendimento Assalariado

Neste segundo post sobre o tema de Tratados Internacionais, tratarei especificamente do dispositivo relativo à remuneração de profissional dependente - normalmente o artigo 15 dos tratados. 

Assim, tomarei como exemplo o disposto no tratado com a África do Sul para explicar este artigo. Reforço que pode haver divergência no teor do texto uma vez que este tratado é relativamente recente (Dec. 5922, de 03/10/2006) ao passo que vários tratados foram assinados e entraram em vigor entre as décadas de 70 e 80, o que acarreta alteração de linguagem e eventualmente algumas pessoas podem ter uma interpretação um pouco diferente em outros tratados.

Dispõe o artigo 15 do tratado com a África do Sul:

Artigo 15
Rendimentos de Emprego

1. Ressalvadas as disposições dos Artigos 16, 18 e 19, os salários, ordenados e outras remunerações similares percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego somente serão tributáveis nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Nesse caso, as remunerações correspondentes poderão ser tributadas nesse outro Estado.
2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, as remunerações percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego exercido no outro Estado Contratante serão tributáveis somente no primeiro Estado mencionado se:
a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excederem, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses que começar ou terminar no ano fiscal em questão, E
b) as remunerações forem pagas por um empregador, ou em nome de um empregador, que não for residente do outro Estado, E
c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente ou a umas instalação fixa que o empregador mantiver no outro Estado.
3 Não obstante as disposições precedentes do presente Artigo, as remunerações percebidas em razão de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave operados no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante poderão ser tributadas nesse Estado.

Para apresentar meu entendimento sobre o artigo, vamos considerar que um brasileiro saiu do Brasil, apresentou declaração de saída definitiva do país e agora está trabalhando e sendo remunerado na África do Sul.

O parágrafo 1 é claro ao dizer que este brasileiro terá o seu rendimento tributado no país no qual reside, qual seja a África do Sul. Exceção a esta regra está no próprio parágrafo que autoriza a tributação de seu salário no Brasil caso esta pessoa seja residente na África do Sul mas exerça seu emprego no Brasil. Neste caso, por ser brasileiro e estar trabalhando aqui, entendo que ele volta a ser residente fiscal no país a partir do momento de seu retorno e portanto não há que se questionar o local da tributação do salário, uma vez que está exercendo seu trabalho aqui.

Já o parágrafo 2, nos dá uma outra situação, na qual, por exemplo, o brasileiro permanece residente fiscal no Brasil e exerce trabalho por um curto espaço de tempo na África do Sul. Neste caso, a tributação de seu salário permanecerá no Brasil, caso obedeça as 3 regras deste parágrafo, quais sejam: permanecer menos de 183 dias durante período de 12 meses na África do Sul, seu empregador está no Brasil e nem o encargo de sua remuneração é custeado por um estabelecimento permanente ou filial ou qualquer outra espécie de instalação que o empregador possua na África do Sul. Resumindo, o trabalhador não deixou de ser residente fiscal no Brasil - em razão do curto período no qual permanece no outro país e todos os custos de sua remuneração estão a cargo da empresa no Brasil. Se qualquer destes itens não for observado, entendo que o governo sul-africano tem o direito de tributar a remuneração deste brasileiro naquele país.

Há discussão na doutrina internacional sobre o que se considera rendimento, seja em razão da tradução dos tratados, seja em razão do que cada direito interno considera como rendimento tributável.

Sob o meu ponto de vista, o que deve ser observado no Brasil como rendimento percebido pelo empregado são todos os valores que entram em folha de pagamento e que são normalmente tributáveis para qualquer trabalhador local. Portanto salário, horas extras, 13° salário, férias, bônus, PLR e tudo o mais. Além disso, normalmente os expatriados recebem benefícios indiretos, os famosos fringe benefits como pagamento da escola dos filhos, aluguel, água, luz, telefone, tv a cabo e uma infinidade de outros benefícios que um empregado local não possui. Estes benefícios indiretos, ao meu ver, também devem entrar na folha de pagamentos da empresa no Brasil, se for custeada e paga por ela e, portanto, pode ser considerada sim como rendimento e entrará na análise deste artigo para se evitar a dupla tributação.

Com relação a pagamento de stock options (SO), normalmente aos diretores e alta gerência, como não há uma legislação interna determinando a natureza deste pagamento nem a tributação que lhe cabe é preciso que cada empresa analise seu plano de stock options (ou procure uma empresa que possua profissionais capacitados a realizar esta análise) para identificar a melhor forma de tributação das SO e também realizar a análise sob o ponto de vista dos tratados caso a empresa realize este pagamento através de ações localizadas no exterior. Lembrando que mesmo que o empregado seja residente fiscal no Brasil e receba estas ações no exterior e, ao vendê-las não traga o dinheiro para o Brasil esta venda é tributada aqui sim (e em alguns casos o simples recebimento da SO também é tributado) e é necessário identificar se o país de origem das ações ou do dinheiro recebido possui tratado com o Brasil para evitar a dupla tributação, se o país no qual estas ações se localizam realizará a tributação das ações e a melhor forma de se tributá-las no Brasil. Sugiro inclusive que, antes de oferecer tal pagamento ao empregado a empresa já saiba de todos os impactos fiscais para seu empregado ou diretor e o mais importante, deixe-o ciente de suas obrigações fiscais aqui no Brasil uma vez que a empresa pode ser considerada responsável solidária pelo recolhimento dos impostos das stock options.

Procurei dar sugestões gerais tomando como base um tratado, porém sei que o tema é baste complexo e divergente assim, caso tenham algum comentário, opiniões a acrescentar ou dúvidas, deixem nos comentários pois serão muito bem vindas!

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Tratados Internacionais para Evitar a Bitributação de Rendimentos de Pessoa Física


Este é o primeiro de alguns posts sobre este tema, interessante e longo para ser tratado de uma vez só.
O Brasil é signatário de diversos acordos e tratados, dos mais variados assuntos. Estes tratados normalmente são assinados pois garantem que o país continue sendo competitivo e atraente no mercado internacional.

Em se tratando de pessoas físicas, todos sabem que, se o ensino e a tecnologia brasileira forem comparados com o que existe no exterior a defasagem é notória. Enquanto engatinhamos em muitos setores no país: petróleo, energia limpa e renovável, ferramentas, equipamentos médicos, tecnologia da construção civil, automóveis menos poluentes e mais econômicos entre outros, a partir do momento que o empresário brasileiro toma coragem de encarar toda a burocracia interna para trazer um novo equipamento - já que não temos tecnologia ou incentivo para o desenvolvimento de novos produtos com qualidade e avanço tecnológico necessário - é preciso trazer também o estrangeiro expert no assunto para que trabalhe por um bom tempo por aqui ensinando os brasileiros a utilizarem o equipamento ou que seja simplesmente um técnico que possua as ferramentas certas para a montagem do equipamento e que seja capaz de treinar os utilizadores do produto.

Para que o empresário seja capaz de trazer o profissional estrangeiro sem onerar muito mais do que já é onerada a folha de pagamentos local e para que o convite seja considerado atrativo pelo estrangeiro que saberá que não vai deixar grande parte de seu salário no Brasil para pagamento de impostos, o Brasil é signatário de Tratados Internacionais para evitar a Dupla Tributação. 

Estes tratados não apresentam apenas as regras para a tributação de rendimentos recebidos por pessoas físicas residentes no Brasil, também ditam regras para rendimentos de empresas, porém este post fala apenas dos casos de rendimentos de cidadãos.

Todos os tratados são facilmente encontrados no site da Receita Federal do Brasil: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/AcordosInternacionais/AcordosDuplaTrib.htm.

Atualmente estão em vigor tratados com os seguintes países: África do Sul, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, China, Coreia, Dinamarca, Equador, Espanha, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Noruega, Países Baixos, Peru, Portugal, República Eslovaca, República Tcheca, Suécia, Turquia e Ucrânia.

Além dos tratados, o Governo, através da Receita Federal do Brasil, considera a reciprocidade de tratamento com Estados Unidos, Reino Unido e Alemanha para permitir o crédito do imposto pago no exterior no momento da tributação deste rendimento aqui no Brasil (Ato Declaratório SRF nº 28, de 26 de abril de 2000; Ato Declaratório SRF nº 48, de 27 de junho de 2000; Ato Declaratório Interpretativo nº 16, de 22 de dezembro de 2005).

Para outros países que não possuam acordo ou com os quais a RFB não permita a reciprocidade de tratamento é possível tomar crédito do imposto pago naquele país desde que, quando o contribuinte for notificado para apresentar a comprovação da possibilidade do crédito, apresente cópia da lei publicada em órgão de imprensa oficial do país de origem do rendimento, traduzida por tradutor juramentado E autenticada pela repartição diplomática do Brasil naquele país OU mediante declaração deste órgão atestando a reciprocidade de tratamento tributário (IN SRF 208/02, art 1°, §2°). Bem simples, não? Então aqui a dica é: antes de trazer um estrangeiro para o país, verifique se o rendimento que é pago a ele vem de um país com o qual o Brasil possua acordo para evitar a dupla tributação ou pertença a um dos 3 reconhecidos por terem a reciprocidade de tratamento. Caso não seja, é melhor não trazê-lo ou se preparar para a grande dor de cabeça caso a pessoa utilize a compensação de imposto do exterior na declaração de IRPF e ela caia na malha fina.

Um ponto importante é analisar com critério o tratado e entender para quais tipos de rendimentos do exterior recebidos por pessoa física residente fiscal no Brasil podem ter o imposto estrangeiro compensado aqui. E, se o tratado permite a compensação faça-a sem medo pois o tratado é superior a qualquer legislação infraconstitucional (há discussões se o tratado por se superior à Constituição ou não, mas o que é certo é que é superior à legislação infraconstitucional). Isto significa que, caso a Receita Federal edite uma instrução normativa ou ato interpretativo desconsiderando a possibilidade do crédito do imposto alienígena para o caso de países com os quais somos signatários dos tratados para evitar a dupla tributação, sem sombra de dúvidas a RFB não poderá autuar o contribuinte pela compensação ou realizar a glosa do valor, alterando assim o resultado da declaração de IRPF. Caso o faça uma ação judicial é devida. A briga será boa uma vez que a Receita costuma recorrer até a última instância (STF) mas a razão está do lado do contribuinte.

Caso a empresa possua alguma dúvida sobre a possibilidade da utilização do tratado para os rendimentos recebidos por seus empregados ou mesmo uma pessoa física que seja residente do Brasil mas possua rendimentos no exterior e não sabe como declará-los, é de suma importância contatar um advogado tributarista, muito mais do que um contador, pois o advogado tem mais know how para interpretar a lei do que o contador. Sempre peça o número da lei o os artigos que tratam do tema, é importante manter esta informação principalmente no caso de algum questionamento por parte do Fisco.

Outro ponto importante para ser dito ainda neste post é com relação ao montante do imposto pago no exterior. Nossa legislação permite que seja compensado o imposto pago no exterior apenas até o limite do valor do imposto devido no Brasil. Portanto, se estamos falando de um rendimento que tem tributação de 27,5% no Brasil e 40% no exterior, não adianta se animar e pensar que a Receita brasileira vai devolver 12,5% (a diferença entre 40% e 27,5%). Não. Só é permitido o crédito até o limite de 27,5%. O que foi pago a mais no exterior não entrará como restituição aqui no Brasil.

Esta foi uma pequena introdução ao tema. Nas próximas semanas abordarei outros tópicos como tipos de rendimento e como fazer a compensação.

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Informações Úteis sobre Resgate de FGTS para Residente no Brasil ou no Exterior

Todo trabalhador com registro na carteira de trabalho possui depósitos de FGTS vinculados ao seu PIS. Cada empresa na qual trabalhou "abre" uma conta na Caixa Econômica, porém o vínculo é com o número do seu PIS e com isso o trabalhador consegue enxergar o quanto possui no fundo de garantia relativo a todos os seus anos de trabalho.

É de conhecimento da maioria da população que podemos resgatar o FGTS para a aquisição de imóvel ou quando somos mandados embora da empresa. Porém, estes não são os únicos casos. Segue o rol das situações nas quais o saque do FGTS é permitido:

1. Demissão sem justa causa;

2. Término do contrato por prazo determinado;

3. Rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;

4. Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;

5. Aposentadoria;

6. Necessidade pessoal, urgente e grave decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;

7. Suspensão do Trabalho Avulso;

8. Falecimento do trabalhador;

9. Idade igual ou superior a 70 anos;

10. Trabalhador ou seu dependente portador do vírus HIV;

11. Trabalhador ou seu dependente acometido de neoplasia maligna - câncer;

12. Trabalhador ou seu dependente em estágio terminal, em razão de doença grave;

13. Conta sem depósito por 3 (três) anos seguidos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;

14. Três anos seguidos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;

15. Compra da casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

A pergunta mais comum que recebo é como saber o saldo da conta do FGTS. A Caixa Econômica Federal envia um extrato a cada dois meses com a movimentação dos meses anteriores, referente a cada empresa na qual tenha trabalhado. Este extrato apresenta os valores depositados e os juros incidentes no período. Caso o trabalhador não receba a correspondência deve entrar em contato com a CEF, atualizar seu endereço e com isso começará a receber o extrato. Outra possibilidade é realizar a consulta diretamente no site do Banco, basta cadastrar a senha para a consulta ao fundo de garantia.

Fora as situações acima, não há a possibilidade de resgatar o dinheiro que está nesta conta e todos sabem o quanto é ridículo o rendimento deste fundo. Assim, recomendo que no momento em que ocorra qualquer das situações acima, faça o resgate do FGTS e, à exceção dos casos de resgate para utilização imediata do dinheiro, aplique este montante no fundo ou aplicação financeira que lhe parecer mais atrativa.

Para cada uma das situações que possibilitam o resgate é necessário apresentar uma lista de documentos, portanto verifique na CEF quais documentos precisa apresentar no seu caso específico para o resgate do FGTS. O site do banco é www.caixa.gov.br.

O trabalhador que atualmente mora no exterior e que teve contribuições ao FGTS durante o período de trabalho no Brasil também tem o direito de resgatar o fundo. 

A legislação não faz distinção entre brasileiros ou estrangeiros, portanto se o estrangeiro trabalhou por 2 ou 3 anos no Brasil com contrato de trabalho local, a empresa necessariamente deve ter realizado as contribuições ao FGTS. Este valor é por direito do empregado, não tendo a empresa o direito pedir que ele levante o montante e devolva para a empresa. Esta atitude pode ensejar ação trabalhista por parte do empregado e autuação dos fiscais do trabalho na empresa.

No caso do residente no exterior (brasileiro ou estrangeiro) ter pedido demissão da empresa no Brasil faz-se necessário que aguarde os 3 anos do item 14 acima para solicitar o resgate do FGTS. 

Uma boa notícia é que hoje em dia, dependendo do país no qual seja residente, ele não precisa retornar ao Brasil para solicitar o resgate do fundo. É possível fazer todo o trâmite via Consulado Brasileiro conveniado com a CEF. Nos seguintes países alguns consulados já realizam o serviço:
Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Bolívia, Espanha, EUA, França, Holanda, Irlanda, Itália, Japão, Paraguai, Portugal, Reino Unido, Suíça e Uruguai.
Todo o trâmite, documentos para download e endereço dos Consulados é obtido através do link da CEF: http://www.caixa.gov.br/fgts/pf_saque_exterior.asp#

Como este serviço para os residentes no exterior está se expandindo é importante consultar sempre o site da CEF pois este rol tende a aumentar.

Outro fato a se ressaltar no caso de residentes no exterior é que o resgate pode ser solicitado fora do país, porém a conta para depósito necessariamente, hoje em dia, precisa ser uma conta em banco no Brasil. Caso o trabalhador não possua mais nenhuma conta no país, poderá indicar a conta de alguém de sua confiança e a CEF realizará o depósito na conta deste indivíduo.

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Certificado de Deslocamento, qual sua finalidade?

Poucas pessoas conhecem o Certificado de Deslocamento (CD) ou já ouviram falar nesta figura.

O CD está presente nos acordos que o Brasil, na figura do INSS, possui com alguns países, os chamados Acordos de Totalização. Atualmente o Brasil possui acordos bilaterais e multilaterais.

Os acordos bilaterais são entre o Brasil e os seguintes países: Alemanha, Cabo Verde, Canadá, Chile, Espanha, França, Grécia, Itália, Japão, Luxemburgo e Portugal. Encontram-se em  processo de ratificação no Congresso Nacional acordos com Bélgica, Coreia, Suíça e Quebec (sim, não estou louca, como esta província, segundo a constituição canadense, detém autonomia para o estabelecimento de instrumentos de acordos internacionais, o Brasil firmou um acordo com Quebec em separado do Canadá e estamos aguardando a boa vontade do Congresso Nacional para ratificá-lo).

Os acordos multilaterias são: o Iberoamericano (que abrange Bolívia, Brasil, Chile, El Salvador, Equador, Espanha, Paraguai, Portugal e Uruguai) e o do Mercosul (que abrange Argentina, Paraguai e Uruguai).

A íntegra de todos eles é facilmente obtida no site do INSS http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/assuntos-internacionais/assuntos-internacionais-acordos-internacionais-portugues/

Estes acordos tratam de vários temas previdênciários, mas o post de hoje trata apenas do certificado de deslocamento. Afinal, do que se trata este documento? 
O CD nada mais é do que a informação, para o país de destino do brasileiro, de que ele continua contribuinte da seguridade social no Brasil e, em razão do acordo, está livre da contribuição à seguridade social daquele país no qual ficará um período certo de tempo.

Porém, não basta o brasileiro sair do Brasil e seguir realizando contribuições como segurado facultativo. É preciso que ele continue empregado da empresa brasileira e que a empresa continue realizando as contribuições para o RGPS (Regime Geral de Previdência Social) como segurado obrigatório. Portanto, o brasileiro precisa trabalhar no mesmo grupo econômico da empresa da qual é empregado no Brasil e aqui a empresa precisa mantê-lo em sua folha de pagamentos.

Com relação a pagamento de salário ou não no Brasil enquanto ele permanece no exterior, a discussão é grande e não há homogeneidade de ações por parte das empresas uma vez que a legislação dá vazão a algumas interpretações. Mas esta discussão é digna de outro post - se alguém tiver interesse, deixe nos comentários e preparo este tema para o futuro.

Para obter o Certificado de Deslocamento é preciso que tanto a empresa como o empregado providenciem alguns documentos, sendo que a maior responsabilidade é da empresa em apresentar o formulário de requisição preenchido, carimbado e assinado; juntamente com uma carta de solicitação. Para cada Acordo há um formulário específico, porém a carta pode ser um único modelo para todos os países. Juntamente com estes dois arquivos, o empregado precisa fornecer cópia autenticada do RG, CPF e carteira de trabalho e a empresa precisa apresentar uma ficha de registro atualizada (se a ficha de registro é em papel, precisa ser uma cópia autenticada, se for eletrônica, por óbvio, é uma cópia simples). Além disso, as contribuições realizadas pela empresa devem estar em dia pois o INSS verifica o pagamento das seis últimas GFIPs e SEFIPs.

Importante também é observar o prazo no qual estes documentos precisam ser entregues - de 45 a 60 dias antes da saída do empregado do Brasil. Portanto, é preciso que a empresa e o empregado tenham um planejamento sobre sua saída do país, uma vez que alguns países como a Argentina, por exemplo, indeferem de pronto a solicitação caso o prazo acima não seja observado.

Quanto ao período de validade do Certificado, mínimo e máximo, varia de Acordo para Acordo; bem como a possibilidade de prorrogação deste prazo.

Local de entrega dos documentos - Organismo de Ligação. Há para cada país um escritório do INSS no Brasil responsável pela análise do processo de obtenção do Certificado de Deslocamento. O rol destes organismos está na página do INSS, no mesmo link já informado. Se a empresa está próxima a um destes escritórios, mas este não será o responsável por aquele processo, ela pode fazer o protocolo dos documentos nestes escritório, que encaminhará para o organismo competente. Neste caso, é preciso acrescentar mais 5 a 10 dias no prazo. Portanto, os 45 dias acabam se tornando 50 ou 55 dias.

Assim, vamos considerar um brasileiro que vá trabalhar por 2 anos na Itália e seguirá na folha de pagamento do Brasil. Ele trabalha em uma empresa localizada em São Paulo, porém o Organismo de Localização responsável pela Itália fica em Belo Horizonte. 55 dias antes de sua saída, a empresa no Brasil apresentará ao INSS toda a documentação acima informada e, no Organismo de São Paulo. Este encaminhará o processo para BH, que realizará a análise dos documentos, entrará em contato com o Organismo responsável na Itália e então, deferido o processo, encaminhará o Certificado de Deslocamento diretamente para a empresa e para o empregado. Assim, antes de sua saída do país ele já estará na posse do documento.
Ao chegar na Itália não precisará entregá-lo nem para a filial da empresa nem para o órgão de seguridade social deste país, uma vez que o INSS já enviou uma cópia do certificado para a Seguridade Social Italiana.
Uma vez decidido que o empregado ficará mais um período, por exemplo de 6 meses na Itália, a empresa brasileira já deve verificar no Acordo se há a possibilidade de prorrogação do CD e fazer esta solicitação no período informado.

A figura do CD é interessante pois o segurado não perde esta condição no Brasil e não se vê obrigado a contribuir para a Seguridade no país no qual realizará um trabalho por prazo determinado e no qual não pretende se aposentar.

Em linhas gerais, este é procedimento para obtenção do Certificado de Deslocamento. Restou alguma dúvida, quer mais informações? Basta escrever nos comentários e terei prazer em responder!

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Isenções fiscais e Benefícios para Portadores de Deficiência

A legislação brasileira ao apresentar isenções para deficiente físico, muitas vezes no mesmo artigo inclui a pessoa portadora de doenças graves e apresenta um rol de doenças, que podem gerar a deficiência física ou apenas informam a deficiência física em si. Importante salientar que as legislações locais (municipal ou estadual) também podem apresentar estes benefícios, assim é preciso se informar em seu município se há algum outro benefício que o portador de deficiência física ou doença grave tem direito.

Elenco a seguir os impostos que entendo serem mais relevantes:

1. Imposto de Renda

A isenção é válida apenas para rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia, os portadores das seguintes doenças: AIDS, alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, contaminação por radiação, doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante), doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística (mucoviscidose), hanseníase, nefropatia grave, hepatopatia grave, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante, tuberculose ativa.
É preciso que o contribuinte passe por um médico do governo (municipal, estadual ou federal) para que um laudo, nos moldes solicitados pela Receita Federal seja emitido para que tenha direito a esta isenção.
Lembrando que a obrigação acessória de entrega da Declaração de Ajuste Anual continua devida, mesmo que o contribuinte tenha a isenção do IR em razão da invalidez ou doença grave


2. IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados

O portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, podem adquirir, seja diretamente ou mesmo através de seu representante legal, de acordo com a Lei nº 8.989/95, prorrogada pela Lei 11.941/2009, art. 77, até 31.12.2014, veículo automotor de passageiro ou de uso misto com isenção de IPI, desde que seja veículo produzido no Brasil e classificado na posição 87.03 da TIPI (tabela de incidência do IPI).

3. ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias - na aquisição de veículos

Além do IPI acima citado, o portador de deficiência física, visual, mental e o autista estão isentas do ICMS na aquisição de veículos. Esta isenção está regulamentada no Convênio ICMS 38/2012. Porém, para ter validade, a isenção precisa ser reconhecida pelo Fisco estadual. Portanto é preciso analisar as exigências de cada estado, que costumam ser a apresentação de um requerimento e um laudo médico anexo a esta solicitação. 
A isenção só tem validade para veículos novos, cujo valor seja inferior a R$ 70.000,00 e só é permitida a cada 2 anos.

4. IOF - Imposto sobre movimentações financeiras

A mesma legislação que trata do IPI também permite a isenção de IOF para portadores de deficiência.

5. IPVA - Imposto sobre veículo automotor

Por se tratar de imposto estadual deve-se verificar em cada estado se há esta isenção para o portador de deficiência ou não.
No caso do estado de São Paulo, há a isenção, porém o laudo que deve ser apresentado é aquele emitido apenas pelo Detran, que vai especificar quais adaptações são necessárias no veículo. Outros documentos exigidos podem ser conferidos no site da Secretaria da Fazenda, o qual já passei em post anterior

Seguem também alguns benefícios:

a) Aposentadoria por Invalidez

Caso o segurado necessite de auxílio permanente de outra pessoa a aposentadoria por invalidez terá uma acréscimo de 25%, após comprovação de perícia média do INSS. Ressalto que este acréscimo chegará até o teto da aposentadoria paga pelo INSS.

b) Amparo Social

Este benefício pode ser requerido por qualquer pessoa, seja ela contribuinte do INSS ou não, cuja renda per capita familiar mensal seja inferior a 1/4 de um salário mínimo. Ainda, a pessoa deve se enquadrar na seguinte definição de portador de deficiência: pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela que apresenta perdas ou reduções da sua estrutura, ou função anatômica, fisiológica, psicológica ou mental, de caráter permanente.
Novamente, o benefício será pago após comprovação da deficiência por perícia médica do INSS e também por avaliação social do INSS.
O valor deste benefício é de 1 salário mínimo

c) Gratuidade na passagem de ônibus, trem ou barco interestadual

A 
Lei 
8.899/94 regulamentada pelo 
Decreto
 3.691/2000 determina que deficientes que recebam até 1 salário mínimo podem viajar de ônibus, trem ou barco para outros Estados sem pagar a passagem.
Verifique em seu município se a passagem de ônibus, trem e metrô - transporte municipal - também são isentas para o deficiente.

Caso haja qualquer dúvida ou queiram mais informações sobre o tema, basta deixar um comentário!

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Empreendedor Individual

Estamos vivendo no Brasil a era do empreendedorismo. A cada dia mais e mais pessoas decidem deixar sua vida de empregado para serem empreendedores. Normalmente o primeiro passo é dado com a pessoa iniciando uma atividade na qual ela é a responsável por todas as frentes: produção, venda, propaganda e marketing, finanças. Estas pessoas são chamadas de microempreendedores individuais - MEI e é interessante que elas saibam separar os custos e lucros de seu negócio das despesas pessoais.

Legalmente falando, a Lei Complementar 123/06, a lei do Simples Nacional regula a atividade do empreendedor. Apesar de sabermos que a legislação brasileira, especialmente no tocante aos tributos, mais complica do que simplifica a vida dos contribuintes, no caso do MEI o legislador realmente resolveu simplificar as coisas. Vejamos:

1. Para a obtenção do CNPJ, o MEI pode fazer o cadastro diretamente via internet, no Portal do Empreendedor http://www.portaldoempreendedor.gov.br/. Neste portal o empreendedor encontrará os formulários que deve preencher, perguntas frequentes e, inclusive é possível dar baixa no cadastro caso o negócio não tenha sucesso.

2. O CNPJ não o obriga a ter contador. Sim, o MEI pode realizar o controle de suas próprias finanças sem a necessidade de ter custo com o contador. Porém é preciso ser organizado para não deixar com que esta parte financeira ocupe muito espaço, obrigando o empreendedor a deixar de lado sua atividade para focar nas finanças.

3. É preciso que o MEI verifique com a Prefeitura se há a possibilidade de realizar sua atividade na localização desejada. Apesar do CNPJ sair na hora no Portal do Empreendedor, ele emite um alvará provisório com validade de 180 dias e somente a Prefeitura poderá emitir o alvará definitivo.

4. Não há o pagamento de nenhuma taxa para abertura da empresa. Portanto, se você procurar um contador ou um despachante, saiba que qualquer valor que eles aleguem ser devido, irá para eles, já que todo o trâmite é realizado através do Portal do Empreendedor e nenhuma taxa é devida.

5. Com relação a tributos, o MEI não paga nenhum imposto federal, apenas sua contribuição ao INSS (R$ 36,90) e o ICMS (R$ 1,00) no caso de comércio/indústria ou ISS (R$ 5,00) no caso de serviços. Exatamente! E o recolhimento é realizado mensalmente através da guia DAS emitida pelo aplicativo PGMEI no próprio Portal.

6. O MEI não participa do programa Nota Fiscal Paulista/Paulista ou no programa de nota fiscal na cidade na qual o negócio está localizado. E também não está obrigado a emitir nota fiscal para clientes pessoa física. Sua obrigação de emitir notas fiscais é apenas para vendas realizadas para pessoas jurídicas.

7. O limite de faturamento anual para ser um MEI é R$ 50.000,00. Portanto, atenção: com faturamentos superiores é preciso migrar para microempresa e neste caso haverá a necessidade de um contador bem como a necessidade do pagamento de impostos relativos a 4% da receita e todas as obrigações acessórias decorrentes.

8. Anualmente o MEI deve entregar uma declaração, chamada de DASN-Simei (Declaração Anual do Simples Nacional do MEI), cujo prazo é 31 de maio. Portanto, o empreendedor deve entregar esta declaração para a sua empresa e a declaração de pessoa física até 30 de abril. São 2 obrigações distintas!!!!!

9. Uma dica importante é o MEI fazer uma retirada de pro labore mensal para pagamento de suas despesas particulares e não utilizar o lucro da empresa para estes pagamentos, separar a vida da empresa da vida pessoal é importante para a saúde financeira da empresa.

10. Uma última informação - o MEI só pode ter um único empregado e somente pode pagar um salário mínimo ou o teto do salário local.

Gostou? Quer saber mais sobre o assunto? Deixe seu comentário!

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Rendimento de Aluguel - Como declarar e pagar imposto?

Atendendo a pedidos esta semana tratarei da questão dos rendimentos de aluguel recebidos no Brasil e no exterior por residentes e não residentes fiscais e a forma de tributá-los e informá-los ao Fisco. Separarei em tópicos para melhor entendimento.

1. Informações gerais

Ao se tratar de rendimentos de aluguel de imóvel alugado para pessoa física, o contribuinte tem a obrigação de recolher mensalmente o imposto de renda por meio do DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. Modelo de Darf pode ser obtido diretamente no site da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br/pagamentos/Darf/default.htm (utilizar o modelo Darf Comum).
O código a ser informado, bem como a alíquota e o prazo de recolhimento variam conforme a pessoa seja residente fiscal no Brasil ou no exterior.

2. Aluguel recebido no Brasil ou no exterior por residente fiscal no Brasil

Este contribuinte deverá recolher o famoso carnê-leão, nome dado ao recolhimento de imposto de renda via Darf, cujo código é o 0190. O carnê-leão é utilizado para o pagamento de imposto sobre rendimentos que não possuem retenção na fonte e estão situados no Brasil ou rendimentos de fonte situada no exterior.
Para rendimentos de fonte brasileira, o mais comum é o recolhimento de carnê-leão para recebimentos de aluguel. Já no caso de rendimentos de fonte no exterior é utilizado para recebimentos não só de aluguel, mas também de salários e dividendos recebidos fora do Brasil.

Prazo de recolhimento do imposto - até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento. Portanto, para rendimentos recebidos em setembro, o prazo para pagamento do Darf será 31/10/2014.

Alíquota - varia de acordo com a tabela progressiva mensal:



Base de cálculo mensal em R$

Alíquota %

Parcela a deduzir    imposto em R$
Até 1.787,77
-

-
De 1.787,78 até 2.679,29
7,5

134,08
De 2.679,30 até 3.572,43
15,0

335,03
De 3.572,44 até 4.463,81
22,5

602,96
Acima de 4.463,81
27,5

826,15

Assim, rendimentos mensais de aluguel de até R$ 1.787,77 são isentos do pagamento do Carnê-leão, rendimentos acima deste valor e até R$ 2.679,29 possuem alíquota de 7,5% e assim sucessivamente.

Pagamento fora do prazo - deve ter acréscimo de multa de 0,33% ao dia - sobre o imposto devido, limitada a 20% e juros mensais de acordo com a Taxa Selic Acumulada, que também pode ser obtida no site da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/jrselic.htm

Deduções - a Receita Federal permite que algumas deduções sejam utilizadas para reduzir a base de cálculo deste imposto, desde que o contribuinte não as tenha em seu rendimento com retenção na fonte. Assim, se o assalariado já tem as deduções abaixo consideradas no salário recebido na empresa que trabalha, não poderá se utilizar destas mesmas deduções no cálculo de carnê-leão referente ao rendimento de aluguel que também possui. São elas:
a) importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública;
b) a quantia de R$ 179,71, por dependente, para o ano-calendário de 2014;
c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinado a seu próprio beneficio;
d) as despesas escrituradas em livro-caixa.

Além das despesas acima, ressalto que taxas de administração cobradas pela imobiliária ou administradora do imóvel também podem ser abatidas da base de cálculo. Apenas o rendimento líquido de aluguel deverá ser tributado.

Como fica a Declaração de Ajuste Anual de IR - o recolhimento mensal do carnê-leão não desobriga o contribuinte a informar este rendimento na declaração de ajuste anual. No programa da declaração há um campo específico em Rendimentos Recebidos de Pessoa Física/Exterior para reportar estes ganhos, sempre lembrando que o valor  a ser informado é o da base de cálculo, já diminuídas as deduções. Notem que o reporte é dos valores mensais e, ao final da linha há a coluna de Darf 0190 na qual devem ser informados os pagamentos mensais dos respectivos Darfs.
Há a necessidade de informar inclusive os rendimentos que mensalmente não geraram nenhum valor de Darf a pagar. Pois estes valores são somados ao total de rendimentos tributáveis recebidos no ano, para que se chegue à base de cálculo total anual.

3. Aluguel recebido no Brasil por não residente fiscal

O não residente fiscal no Brasil que possua rendimentos de fonte situada em nosso país devem seguir pagando imposto de renda para a Receita Federal do Brasil mesmo residindo fora do país e tendo entregue a declaração de saída definitiva do país.
Este contribuinte faz o recolhimento do imposto sobre o rendimento de aluguel via Darf também, porém com o código 9478. Este código informará ao Fisco que se trata de recolhimento de rendimento de não residente fiscal no Brasil.

Prazo de recolhimento do imposto - por se tratar de não residente, o imposto deve ser recolhido na data de recebimento do valor. Portanto, aluguéis recebidos todo dia 10 deve ter o imposto recolhido neste mesmo dia 10.

Alíquota - é única, de 15%, independentemente do valor recebido.

Pagamento fora do prazo - deve ter acréscimo de multa de 0,33% ao dia - sobre o imposto devido, limitada a 20% e juros mensais de acordo com a Taxa Selic Acumulada, que também pode ser obtida no site da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/jrselic.htm

Deduções - somente são permitidas as deduções de taxas de administração cobradas pela imobiliária ou administradora do imóvel.
Como fica a Declaração de Ajuste Anual de IR - por se tratar de não residente, o contribuinte deve ter apresentado à Receita Federal a Declaração de Saída Definitiva do País no ano em que deixou o Brasil. Desta forma, não há mais a obrigatoriedade de apresentar declarações de ajuste anual enquanto permanecer no exterior, mesmo recebendo rendimentos no Brasil. Como falei anteriormente, o código 9478 já informa ao Fisco que se trata do pagamento de imposto de um não residente fiscal.
Atenção!
1. O IPTU normalmente é responsabilidade do locatário, conforme contrato de locação, portanto não pode ser deduzido do carnê-leão ou do IR pago por não residente. Este imposto e demais impostos, taxas e emolumentos somente podem ser utilizados como dedução caso sejam de responsabilidade do locador.
2. Na Declaração de Ajuste Anual devem ser informados os valores dos Darfs pagos sem o acréscimo de multas e juros. Caso estes valores sejam acrescidos ao valor do principal na declaração, provavelmente o contribuinte cairá na malha fina e deverá retificar a declaração, pagando a diferença de imposto de devido ou vendo sua restituição ser reduzida.
Gostou do assunto, mas tem alguma dúvida? Poste nos comentários que terei prazer em responder.
Quer saber de algum tema específico? Mande sua sugestão via comentários ou via fan page do Facebook: www.facebook.com/Consultoria-Tributaria-PF

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Doação está livre de impostos...#sqn

Quando uma pessoa recebe doação, seja dos pais, avós ou daquela tia distante, surge aquela alegria, os olhos brilham e um dos pensamentos que lhe vem à cabeça é: "Obaaaa! Não preciso pagar imposto sobre este valor que recebi".
Infelizmente este pensamento não está 100% correto. É preciso tomar cuidado, analisar a situação com calma.
Se você está falando de isenção de imposto de renda, está correto: sobre doação recebida não incide imposto de renda, o Governo Federal não vai abocanhar nenhum percentual relativo a este montante, porém, o Governo ESTADUAL, este sim, vai abocanhar uma fatia deste presente que você recebeu, através do ITCMD - Imposto sobre transmissão causa mortis e DOAÇÃO (Também chamado de ITCD ou ICD ou ITD em alguns Estados). Sim! O próprio nome do imposto já informa que um dos seus fatos geradores é o recebimento por DOAÇÃO de valores, bens móveis ou imóveis.

Ok, já sabemos que sobre a doação incide o ITCMD, mas qual é a alíquota? Há algum limite de isenção? Aí mora o perigo para o contribuinte. Como estamos falando em imposto estadual, é preciso analisar a legislação de cada um dos Estados e do Distrito Federal para identificar suas regras de tributação.

Antes de entrarmos neste mérito, já que não existe uma declaração de rendimentos para o governo do Estado, como ele fica sabendo que o contribuinte recebeu uma doação? Simples: a Receita Federal, após a análise da Declaração de Imposto de Renda passa as informações para o Fisco Estadual, de acordo com o domicílio fiscal do contribuinte, legal isso né? Ao menos entre os Fiscos Estaduais e Federal há diálogo, apesar de sabermos que em muitos outros órgãos, vitais para a população, esse diálogo não ocorre. Logicamente esta troca de informações acontece quando o contribuinte informa na Declaração Anual de IR que recebeu uma doação.

Assim, como muita gente se utiliza da figura da doação para fazer "caixa" na Declaração de IR, ou mesmo informa doações realmente ocorridas, fiquem atentos: é preciso analisar se esta doação não deveria ter sido tributada. E obedecer o prazo para pagamento do ITCMD, que, via de regra, para doações é até o momento do recebimento do bem.

Portanto, se você se enquadrar na hipótese de contribuinte que deve recolher o ITCMD, não espere até março/abril do ano seguinte para realizar o pagamento do imposto pois sobre o valor incidirá multas e juros, conforme determinado por cada legislação estadual.

E, se a doação foi informada na declaração de IR, o contribuinte sabe que o imposto era devido, mas mesmo assim não efetuou o pagamento?
Neste caso, aguarde em casa o recebimento de uma notificação por CORREIO da Fazenda Estadual, que solicitará o pagamento do ITCMD ou dará um prazo para o contribuinte apresentar a justificativa pela não quitação do débito.

De acordo com a Resolução nº 09/1992 do Senado Federal, a alíquota máxima do ITCMD é de 8%, porém cada Estado tem a liberdade de determinar a progressividade da alíquota deste imposto ou a adoção de alíquota única, de acordo com critérios internos, contanto que a alíquota não ultrapasse 8%.

Assim, para não me estender muito mais coloco abaixo o link para a Secretaria da Fazenda de cada Estado brasileiro para que você acesse aquele que lhe interessa saber:

 
Estado Alíquota Legislação Link Sefaz
AC 2% LC 112/2002 http://www.sefaznet.ac.gov.br/
AL 2% ou 4% Dec. 10306/2011 http://www.sefaz.al.gov.br/
AP 3% Dec. 3601/2000 http://www.sefaz.ap.gov.br/
AM 2% LC 19/1997 http://www.sefaz.am.gov.br/
BA 3,5% Lei 4826/89 http://www.sefaz.ba.gov.br/
CE 2% ou 4% Lei 13417/2003 http://www.sefaz.ce.gov.br/
DF 4% Dec. 34982/2013 http://www.fazenda.df.gov.br/
ES 4% Lei 10011/2013 http://internet.sefaz.es.gov.br/
GO 2%, 3% ou 4% Dec. 4852/97 http://www.sefaz.go.gov.br/
MA 2% Lei 7799/2002 http://portal.sefaz.ma.gov.br/
MT 2% ou 4% Lei 7850/2002 http://www.sefaz.mt.gov.br/
MS 2% Lei 1810/97 http://www.sefaz.ms.gov.br/
MG 5% Lei 14941/2003 http://www.fazenda.mg.gov.br/
PA 4% Lei 5529/89 http://www.sefa.pa.gov.br/site/
PB 4% Lei 5123/89 http://www.receita.pb.gov.br/
PR 4% Lei 8927/88 http://www.fazenda.pr.gov.br/
PE 2% Lei 13974/2003 https://www.sefaz.pe.gov.br/
PI 4% Lei 4261/89 http://www.sefaz.pi.gov.br/
RJ 4% Lei 1427/89 http://www.rj.gov.br/web/sefaz/
RN 3% Lei 9714/2013 http://www.set.rn.gov.br/
RS 3% Dec 33156/89 https://www.sefaz.rs.gov.br/
RO 2%, 3% ou 4% Dec 15474/2010 http://portal.intranet.sefin.ro.gov.br/
RR 4% Lei 59/1993 https://www.sefaz.rr.gov.br/
SC 1%, 3%, 5%, 7%, 8% Lei 13.136/04  http://www.sef.sc.gov.br/
SP 4% Lei 10705/2000 http://www.fazenda.sp.gov.br/
SE 4% Lei 7724/2013 http://www.sefaz.se.gov.br/
TO 2%, 3% ou 4% Lei 1287/2001 http://www.sefaz.to.gov.br/



Ao ler ou se informar sobre a alíquota aplicável em cada Estado preste atenção em alguns pontos:

1.Na maioria dos Estados a alíquota para os casos de doação e para os casos de transmissão causa mortis são diferentes, uma vez que o imposto é o mesmo (ITCMD) porém o fato gerador difere em um caso e outro.

2. Verifique na legislação estadual a existência de isenção e não-incidência deste imposto.

3. Atente-se ao prazo de pagamento.

4. A maior parte dos Estados oferece o serviço eletrônico para preenchimento dos dados e geração de guia para recolhimento do tributo.

5. E o mais importante, na dúvida, consulte seu advogado, contador ou vá até o posto fiscal do seu Estado para obter a informação correta de como agir.

Por se tratar de legislação estadual, é impossível apresentar aqui no post uma regra geral, válida para o país inteiro. Seria necessário escrever um livro para tratar detalhadamente do tema!

Caso tenha alguma dúvida ou pergunta é só colocar nos comentários!