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quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Tratados Internacionais para Evitar a Bitributação - Rendimento Assalariado

Neste segundo post sobre o tema de Tratados Internacionais, tratarei especificamente do dispositivo relativo à remuneração de profissional dependente - normalmente o artigo 15 dos tratados. 

Assim, tomarei como exemplo o disposto no tratado com a África do Sul para explicar este artigo. Reforço que pode haver divergência no teor do texto uma vez que este tratado é relativamente recente (Dec. 5922, de 03/10/2006) ao passo que vários tratados foram assinados e entraram em vigor entre as décadas de 70 e 80, o que acarreta alteração de linguagem e eventualmente algumas pessoas podem ter uma interpretação um pouco diferente em outros tratados.

Dispõe o artigo 15 do tratado com a África do Sul:

Artigo 15
Rendimentos de Emprego

1. Ressalvadas as disposições dos Artigos 16, 18 e 19, os salários, ordenados e outras remunerações similares percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego somente serão tributáveis nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Nesse caso, as remunerações correspondentes poderão ser tributadas nesse outro Estado.
2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, as remunerações percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego exercido no outro Estado Contratante serão tributáveis somente no primeiro Estado mencionado se:
a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excederem, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses que começar ou terminar no ano fiscal em questão, E
b) as remunerações forem pagas por um empregador, ou em nome de um empregador, que não for residente do outro Estado, E
c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente ou a umas instalação fixa que o empregador mantiver no outro Estado.
3 Não obstante as disposições precedentes do presente Artigo, as remunerações percebidas em razão de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave operados no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante poderão ser tributadas nesse Estado.

Para apresentar meu entendimento sobre o artigo, vamos considerar que um brasileiro saiu do Brasil, apresentou declaração de saída definitiva do país e agora está trabalhando e sendo remunerado na África do Sul.

O parágrafo 1 é claro ao dizer que este brasileiro terá o seu rendimento tributado no país no qual reside, qual seja a África do Sul. Exceção a esta regra está no próprio parágrafo que autoriza a tributação de seu salário no Brasil caso esta pessoa seja residente na África do Sul mas exerça seu emprego no Brasil. Neste caso, por ser brasileiro e estar trabalhando aqui, entendo que ele volta a ser residente fiscal no país a partir do momento de seu retorno e portanto não há que se questionar o local da tributação do salário, uma vez que está exercendo seu trabalho aqui.

Já o parágrafo 2, nos dá uma outra situação, na qual, por exemplo, o brasileiro permanece residente fiscal no Brasil e exerce trabalho por um curto espaço de tempo na África do Sul. Neste caso, a tributação de seu salário permanecerá no Brasil, caso obedeça as 3 regras deste parágrafo, quais sejam: permanecer menos de 183 dias durante período de 12 meses na África do Sul, seu empregador está no Brasil e nem o encargo de sua remuneração é custeado por um estabelecimento permanente ou filial ou qualquer outra espécie de instalação que o empregador possua na África do Sul. Resumindo, o trabalhador não deixou de ser residente fiscal no Brasil - em razão do curto período no qual permanece no outro país e todos os custos de sua remuneração estão a cargo da empresa no Brasil. Se qualquer destes itens não for observado, entendo que o governo sul-africano tem o direito de tributar a remuneração deste brasileiro naquele país.

Há discussão na doutrina internacional sobre o que se considera rendimento, seja em razão da tradução dos tratados, seja em razão do que cada direito interno considera como rendimento tributável.

Sob o meu ponto de vista, o que deve ser observado no Brasil como rendimento percebido pelo empregado são todos os valores que entram em folha de pagamento e que são normalmente tributáveis para qualquer trabalhador local. Portanto salário, horas extras, 13° salário, férias, bônus, PLR e tudo o mais. Além disso, normalmente os expatriados recebem benefícios indiretos, os famosos fringe benefits como pagamento da escola dos filhos, aluguel, água, luz, telefone, tv a cabo e uma infinidade de outros benefícios que um empregado local não possui. Estes benefícios indiretos, ao meu ver, também devem entrar na folha de pagamentos da empresa no Brasil, se for custeada e paga por ela e, portanto, pode ser considerada sim como rendimento e entrará na análise deste artigo para se evitar a dupla tributação.

Com relação a pagamento de stock options (SO), normalmente aos diretores e alta gerência, como não há uma legislação interna determinando a natureza deste pagamento nem a tributação que lhe cabe é preciso que cada empresa analise seu plano de stock options (ou procure uma empresa que possua profissionais capacitados a realizar esta análise) para identificar a melhor forma de tributação das SO e também realizar a análise sob o ponto de vista dos tratados caso a empresa realize este pagamento através de ações localizadas no exterior. Lembrando que mesmo que o empregado seja residente fiscal no Brasil e receba estas ações no exterior e, ao vendê-las não traga o dinheiro para o Brasil esta venda é tributada aqui sim (e em alguns casos o simples recebimento da SO também é tributado) e é necessário identificar se o país de origem das ações ou do dinheiro recebido possui tratado com o Brasil para evitar a dupla tributação, se o país no qual estas ações se localizam realizará a tributação das ações e a melhor forma de se tributá-las no Brasil. Sugiro inclusive que, antes de oferecer tal pagamento ao empregado a empresa já saiba de todos os impactos fiscais para seu empregado ou diretor e o mais importante, deixe-o ciente de suas obrigações fiscais aqui no Brasil uma vez que a empresa pode ser considerada responsável solidária pelo recolhimento dos impostos das stock options.

Procurei dar sugestões gerais tomando como base um tratado, porém sei que o tema é baste complexo e divergente assim, caso tenham algum comentário, opiniões a acrescentar ou dúvidas, deixem nos comentários pois serão muito bem vindas!

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