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quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Rendimento de Aluguel - Como declarar e pagar imposto?

Atendendo a pedidos esta semana tratarei da questão dos rendimentos de aluguel recebidos no Brasil e no exterior por residentes e não residentes fiscais e a forma de tributá-los e informá-los ao Fisco. Separarei em tópicos para melhor entendimento.

1. Informações gerais

Ao se tratar de rendimentos de aluguel de imóvel alugado para pessoa física, o contribuinte tem a obrigação de recolher mensalmente o imposto de renda por meio do DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. Modelo de Darf pode ser obtido diretamente no site da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br/pagamentos/Darf/default.htm (utilizar o modelo Darf Comum).
O código a ser informado, bem como a alíquota e o prazo de recolhimento variam conforme a pessoa seja residente fiscal no Brasil ou no exterior.

2. Aluguel recebido no Brasil ou no exterior por residente fiscal no Brasil

Este contribuinte deverá recolher o famoso carnê-leão, nome dado ao recolhimento de imposto de renda via Darf, cujo código é o 0190. O carnê-leão é utilizado para o pagamento de imposto sobre rendimentos que não possuem retenção na fonte e estão situados no Brasil ou rendimentos de fonte situada no exterior.
Para rendimentos de fonte brasileira, o mais comum é o recolhimento de carnê-leão para recebimentos de aluguel. Já no caso de rendimentos de fonte no exterior é utilizado para recebimentos não só de aluguel, mas também de salários e dividendos recebidos fora do Brasil.

Prazo de recolhimento do imposto - até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento. Portanto, para rendimentos recebidos em setembro, o prazo para pagamento do Darf será 31/10/2014.

Alíquota - varia de acordo com a tabela progressiva mensal:



Base de cálculo mensal em R$

Alíquota %

Parcela a deduzir    imposto em R$
Até 1.787,77
-

-
De 1.787,78 até 2.679,29
7,5

134,08
De 2.679,30 até 3.572,43
15,0

335,03
De 3.572,44 até 4.463,81
22,5

602,96
Acima de 4.463,81
27,5

826,15

Assim, rendimentos mensais de aluguel de até R$ 1.787,77 são isentos do pagamento do Carnê-leão, rendimentos acima deste valor e até R$ 2.679,29 possuem alíquota de 7,5% e assim sucessivamente.

Pagamento fora do prazo - deve ter acréscimo de multa de 0,33% ao dia - sobre o imposto devido, limitada a 20% e juros mensais de acordo com a Taxa Selic Acumulada, que também pode ser obtida no site da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/jrselic.htm

Deduções - a Receita Federal permite que algumas deduções sejam utilizadas para reduzir a base de cálculo deste imposto, desde que o contribuinte não as tenha em seu rendimento com retenção na fonte. Assim, se o assalariado já tem as deduções abaixo consideradas no salário recebido na empresa que trabalha, não poderá se utilizar destas mesmas deduções no cálculo de carnê-leão referente ao rendimento de aluguel que também possui. São elas:
a) importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública;
b) a quantia de R$ 179,71, por dependente, para o ano-calendário de 2014;
c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinado a seu próprio beneficio;
d) as despesas escrituradas em livro-caixa.

Além das despesas acima, ressalto que taxas de administração cobradas pela imobiliária ou administradora do imóvel também podem ser abatidas da base de cálculo. Apenas o rendimento líquido de aluguel deverá ser tributado.

Como fica a Declaração de Ajuste Anual de IR - o recolhimento mensal do carnê-leão não desobriga o contribuinte a informar este rendimento na declaração de ajuste anual. No programa da declaração há um campo específico em Rendimentos Recebidos de Pessoa Física/Exterior para reportar estes ganhos, sempre lembrando que o valor  a ser informado é o da base de cálculo, já diminuídas as deduções. Notem que o reporte é dos valores mensais e, ao final da linha há a coluna de Darf 0190 na qual devem ser informados os pagamentos mensais dos respectivos Darfs.
Há a necessidade de informar inclusive os rendimentos que mensalmente não geraram nenhum valor de Darf a pagar. Pois estes valores são somados ao total de rendimentos tributáveis recebidos no ano, para que se chegue à base de cálculo total anual.

3. Aluguel recebido no Brasil por não residente fiscal

O não residente fiscal no Brasil que possua rendimentos de fonte situada em nosso país devem seguir pagando imposto de renda para a Receita Federal do Brasil mesmo residindo fora do país e tendo entregue a declaração de saída definitiva do país.
Este contribuinte faz o recolhimento do imposto sobre o rendimento de aluguel via Darf também, porém com o código 9478. Este código informará ao Fisco que se trata de recolhimento de rendimento de não residente fiscal no Brasil.

Prazo de recolhimento do imposto - por se tratar de não residente, o imposto deve ser recolhido na data de recebimento do valor. Portanto, aluguéis recebidos todo dia 10 deve ter o imposto recolhido neste mesmo dia 10.

Alíquota - é única, de 15%, independentemente do valor recebido.

Pagamento fora do prazo - deve ter acréscimo de multa de 0,33% ao dia - sobre o imposto devido, limitada a 20% e juros mensais de acordo com a Taxa Selic Acumulada, que também pode ser obtida no site da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/jrselic.htm

Deduções - somente são permitidas as deduções de taxas de administração cobradas pela imobiliária ou administradora do imóvel.
Como fica a Declaração de Ajuste Anual de IR - por se tratar de não residente, o contribuinte deve ter apresentado à Receita Federal a Declaração de Saída Definitiva do País no ano em que deixou o Brasil. Desta forma, não há mais a obrigatoriedade de apresentar declarações de ajuste anual enquanto permanecer no exterior, mesmo recebendo rendimentos no Brasil. Como falei anteriormente, o código 9478 já informa ao Fisco que se trata do pagamento de imposto de um não residente fiscal.
Atenção!
1. O IPTU normalmente é responsabilidade do locatário, conforme contrato de locação, portanto não pode ser deduzido do carnê-leão ou do IR pago por não residente. Este imposto e demais impostos, taxas e emolumentos somente podem ser utilizados como dedução caso sejam de responsabilidade do locador.
2. Na Declaração de Ajuste Anual devem ser informados os valores dos Darfs pagos sem o acréscimo de multas e juros. Caso estes valores sejam acrescidos ao valor do principal na declaração, provavelmente o contribuinte cairá na malha fina e deverá retificar a declaração, pagando a diferença de imposto de devido ou vendo sua restituição ser reduzida.
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