Páginas

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Tratados Internacionais para Evitar a Bitributação de Rendimentos de Pessoa Física


Este é o primeiro de alguns posts sobre este tema, interessante e longo para ser tratado de uma vez só.
O Brasil é signatário de diversos acordos e tratados, dos mais variados assuntos. Estes tratados normalmente são assinados pois garantem que o país continue sendo competitivo e atraente no mercado internacional.

Em se tratando de pessoas físicas, todos sabem que, se o ensino e a tecnologia brasileira forem comparados com o que existe no exterior a defasagem é notória. Enquanto engatinhamos em muitos setores no país: petróleo, energia limpa e renovável, ferramentas, equipamentos médicos, tecnologia da construção civil, automóveis menos poluentes e mais econômicos entre outros, a partir do momento que o empresário brasileiro toma coragem de encarar toda a burocracia interna para trazer um novo equipamento - já que não temos tecnologia ou incentivo para o desenvolvimento de novos produtos com qualidade e avanço tecnológico necessário - é preciso trazer também o estrangeiro expert no assunto para que trabalhe por um bom tempo por aqui ensinando os brasileiros a utilizarem o equipamento ou que seja simplesmente um técnico que possua as ferramentas certas para a montagem do equipamento e que seja capaz de treinar os utilizadores do produto.

Para que o empresário seja capaz de trazer o profissional estrangeiro sem onerar muito mais do que já é onerada a folha de pagamentos local e para que o convite seja considerado atrativo pelo estrangeiro que saberá que não vai deixar grande parte de seu salário no Brasil para pagamento de impostos, o Brasil é signatário de Tratados Internacionais para evitar a Dupla Tributação. 

Estes tratados não apresentam apenas as regras para a tributação de rendimentos recebidos por pessoas físicas residentes no Brasil, também ditam regras para rendimentos de empresas, porém este post fala apenas dos casos de rendimentos de cidadãos.

Todos os tratados são facilmente encontrados no site da Receita Federal do Brasil: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/AcordosInternacionais/AcordosDuplaTrib.htm.

Atualmente estão em vigor tratados com os seguintes países: África do Sul, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, China, Coreia, Dinamarca, Equador, Espanha, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Noruega, Países Baixos, Peru, Portugal, República Eslovaca, República Tcheca, Suécia, Turquia e Ucrânia.

Além dos tratados, o Governo, através da Receita Federal do Brasil, considera a reciprocidade de tratamento com Estados Unidos, Reino Unido e Alemanha para permitir o crédito do imposto pago no exterior no momento da tributação deste rendimento aqui no Brasil (Ato Declaratório SRF nº 28, de 26 de abril de 2000; Ato Declaratório SRF nº 48, de 27 de junho de 2000; Ato Declaratório Interpretativo nº 16, de 22 de dezembro de 2005).

Para outros países que não possuam acordo ou com os quais a RFB não permita a reciprocidade de tratamento é possível tomar crédito do imposto pago naquele país desde que, quando o contribuinte for notificado para apresentar a comprovação da possibilidade do crédito, apresente cópia da lei publicada em órgão de imprensa oficial do país de origem do rendimento, traduzida por tradutor juramentado E autenticada pela repartição diplomática do Brasil naquele país OU mediante declaração deste órgão atestando a reciprocidade de tratamento tributário (IN SRF 208/02, art 1°, §2°). Bem simples, não? Então aqui a dica é: antes de trazer um estrangeiro para o país, verifique se o rendimento que é pago a ele vem de um país com o qual o Brasil possua acordo para evitar a dupla tributação ou pertença a um dos 3 reconhecidos por terem a reciprocidade de tratamento. Caso não seja, é melhor não trazê-lo ou se preparar para a grande dor de cabeça caso a pessoa utilize a compensação de imposto do exterior na declaração de IRPF e ela caia na malha fina.

Um ponto importante é analisar com critério o tratado e entender para quais tipos de rendimentos do exterior recebidos por pessoa física residente fiscal no Brasil podem ter o imposto estrangeiro compensado aqui. E, se o tratado permite a compensação faça-a sem medo pois o tratado é superior a qualquer legislação infraconstitucional (há discussões se o tratado por se superior à Constituição ou não, mas o que é certo é que é superior à legislação infraconstitucional). Isto significa que, caso a Receita Federal edite uma instrução normativa ou ato interpretativo desconsiderando a possibilidade do crédito do imposto alienígena para o caso de países com os quais somos signatários dos tratados para evitar a dupla tributação, sem sombra de dúvidas a RFB não poderá autuar o contribuinte pela compensação ou realizar a glosa do valor, alterando assim o resultado da declaração de IRPF. Caso o faça uma ação judicial é devida. A briga será boa uma vez que a Receita costuma recorrer até a última instância (STF) mas a razão está do lado do contribuinte.

Caso a empresa possua alguma dúvida sobre a possibilidade da utilização do tratado para os rendimentos recebidos por seus empregados ou mesmo uma pessoa física que seja residente do Brasil mas possua rendimentos no exterior e não sabe como declará-los, é de suma importância contatar um advogado tributarista, muito mais do que um contador, pois o advogado tem mais know how para interpretar a lei do que o contador. Sempre peça o número da lei o os artigos que tratam do tema, é importante manter esta informação principalmente no caso de algum questionamento por parte do Fisco.

Outro ponto importante para ser dito ainda neste post é com relação ao montante do imposto pago no exterior. Nossa legislação permite que seja compensado o imposto pago no exterior apenas até o limite do valor do imposto devido no Brasil. Portanto, se estamos falando de um rendimento que tem tributação de 27,5% no Brasil e 40% no exterior, não adianta se animar e pensar que a Receita brasileira vai devolver 12,5% (a diferença entre 40% e 27,5%). Não. Só é permitido o crédito até o limite de 27,5%. O que foi pago a mais no exterior não entrará como restituição aqui no Brasil.

Esta foi uma pequena introdução ao tema. Nas próximas semanas abordarei outros tópicos como tipos de rendimento e como fazer a compensação.

Nenhum comentário:

Postar um comentário