Com a atual crise no Brasil
muitas pessoas estão deixando o país seja para viver no exterior e nunca mais
retornar, seja para trabalhar por alguns anos e retornar quando o país estiver
em melhores condições – se é que um dia superará tudo o que está acontecendo no
presente.
Porém muita gente tem dúvidas se
deve continuar a fazer declaração de imposto de renda no Brasil, afinal, muito
provavelmente apresentará declaração no país no qual viverá. A boa notícia é
que a Receita Federal do Brasil disponibiliza o Processo de Saída Definitiva do
País e, após a entrega de todas as obrigações, a pessoa deixa de ser
contribuinte no Brasil. Claro que devem ser observadas as situações de cada
indivíduo e por isso é importante consultar um advogado, contador ou consultor
tributário para esclarecer pontos específicos de cada processo. Neste post
procurarei apresentar as regras gerais do Processo de Saída.
1. Em
que consiste este Processo?
Consiste na
entrega da Comunicação de Saída e da Declaração de Saída Definitiva do País.
2. Qual
o prazo de entrega destas obrigações?
Comunicação de
Saída – até 28 de fevereiro do ano seguinte à saída do país
Declaração de
Saída – entre o início de março e final de abril do ano seguinte à saída do
país.
3. Para
que serve este processo?
Para informar à
Receita Federal que o cidadão, seja ele brasileiro ou estrangeiro residente no
Brasil,
deixou o Brasil em âmbito definitivo (este é considerado pelo Fisco
quando a pessoa se ausenta por mais de 12 meses consecutivos do país).
4. Como
é feita a Comunicação de Saída?
Totalmente via
internet, através do site da Receita Federal. É um formulário bem simples que é
preenchido e entregue via site e que gera um número de protocolo.
5. Como
é feita a Declaração de Saída?
No mesmo
programa da Declaração de Ajuste Anual. Basta selecionar no início o tipo de
declaração a ser feito e preenchê-la no programa. Como disse anteriormente, o
prazo de entrega é até o final de abril do ano seguinte à saída do país.
6. Qual
a diferença entre a Declaração de Ajuste Anual e a Declaração de Saída
Definitiva do País?
Na declaração de
saída, o contribuinte deve nomear um procurador para fins fiscais. O endereço
desta pessoa constará na comunicação e na declaração de saída e, havendo necessidade
do Fisco enviar qualquer notificação o fará no endereço do procurador, que
permanece no Brasil. Este entrará em contato com o contribuinte para que lhe dê
as informações e/ou documentos para apresentação ao Fisco. Além disso, na
declaração de saída constará a data de saída do país e todas as informações
relativas a rendimentos, pagamentos, bens, dívidas, enfim, todas as informações
prestadas nesta declaração devem ter ocorrido até a data da saída (e não relativa a 31/dez do ano da saída). Vendas
de imóveis, encerramento de contas e aplicações financeiras, recebimento de
aluguéis e outros rendimentos após a data da saída, não constam nesta
declaração.
7. Após
a entrega da Declaração de Saída devo continuar a fazer declaração de imposto
de renda?
Não. A
apresentação da Declaração de Saída informa ao fisco que o contribuinte se
tornou não residente fiscal. Esta condição o desobriga a apresentar declarações
de imposto de renda enquanto permanecer residente no exterior.
8. Como
faço para manter meu CPF?
O CPF se mantém
ativo mesmo sem a entrega de declarações posteriores pois uma declaração de
saída foi apresentada e isto mostra ao fisco que a pessoa não mora mais no
país. A não residência fiscal não é impeditivo para manter contas, imóveis e
rendimentos no Brasil.
9. Como
são tributados os rendimentos de aluguel?
Vide meu post
sobre este tema.
10. E
rendimentos de trabalho recebidos no Brasil após a saída do país?
Estes são
tributados à alíquota de 25%. O recolhimento do imposto deve ser feito na data
do recebimento, através do pagamento de Darf com o código 0473. De acordo com a
Receita Federal o responsável pelo recolhimento do imposto é a fonte pagadora
que deverá recolher este Darf e pagar o valor líquido para o contribuinte não
residente. Caso a fonte pagadora não faça este recolhimento, o procurador do
não residente deverá fazê-lo. Apesar de não estar na legislação, entendo que
hoje em dia com o advento da internet o próprio contribuinte pode fazer o
recolhimento deste Darf através do internet bankin, desde que mantenha conta
aberta no Brasil.
Para mais detalhes sobre este assunto vide
MAFON 2015 (Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) que pode ser
consultado e baixado diretamente no site da Receita Federal.
11. Devo
avisar o meu gerente do Banco que estou deixando o país?
Sim, pois os
bancos devem lhe informar que ao deixar o país é preciso manter uma conta de
não residente fiscal, de acordo com a determinação do Banco Central. Muitos
bancos não gostam de manter este tipo de conta pois são fiscalizados mais de
perto pelo Banco Central e por este motivo eles têm a liberdade de pedir ao
cliente que encerre sua conta e aplicações em virtude da saída do país. Na
prática, além deste pedido, há bancos que nem informam a existência desta conta
de não residente ou porque o gerente desconhece ou porque não quer perder o
cliente. Tenha em mente também que o valor da manutenção de uma conta de não
residente fiscal é maior do que o valor cobrado de um residente. Mais detalhes
sobre isto somente conversando com o gerente do banco, pois varia de banco para
banco e até de agência para agência de um mesmo banco.
12. Se
eu vender um imóvel durante minha estada no exterior devo fazer uma declaração
de imposto de renda no ano da venda?
Não. Porém é preciso
calcular e pagar o ganho de capital caso haja lucro na venda deste imóvel. A
alíquota também é de 15% e no caso de não residentes não há nenhuma isenção
desta alíquota. Mais detalhes vide meu post sobre ganho de capital.
Estas são as informações que
acredito se encaixem em praticamente todos os casos de não residentes fiscais.
Como disse no início cada caso é um caso e as particularidades devem ser
discutidas com um profissional da área. Se tiver alguma dúvida deixe sua
pergunta nos comentários!