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quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Doação está livre de impostos...#sqn

Quando uma pessoa recebe doação, seja dos pais, avós ou daquela tia distante, surge aquela alegria, os olhos brilham e um dos pensamentos que lhe vem à cabeça é: "Obaaaa! Não preciso pagar imposto sobre este valor que recebi".
Infelizmente este pensamento não está 100% correto. É preciso tomar cuidado, analisar a situação com calma.
Se você está falando de isenção de imposto de renda, está correto: sobre doação recebida não incide imposto de renda, o Governo Federal não vai abocanhar nenhum percentual relativo a este montante, porém, o Governo ESTADUAL, este sim, vai abocanhar uma fatia deste presente que você recebeu, através do ITCMD - Imposto sobre transmissão causa mortis e DOAÇÃO (Também chamado de ITCD ou ICD ou ITD em alguns Estados). Sim! O próprio nome do imposto já informa que um dos seus fatos geradores é o recebimento por DOAÇÃO de valores, bens móveis ou imóveis.

Ok, já sabemos que sobre a doação incide o ITCMD, mas qual é a alíquota? Há algum limite de isenção? Aí mora o perigo para o contribuinte. Como estamos falando em imposto estadual, é preciso analisar a legislação de cada um dos Estados e do Distrito Federal para identificar suas regras de tributação.

Antes de entrarmos neste mérito, já que não existe uma declaração de rendimentos para o governo do Estado, como ele fica sabendo que o contribuinte recebeu uma doação? Simples: a Receita Federal, após a análise da Declaração de Imposto de Renda passa as informações para o Fisco Estadual, de acordo com o domicílio fiscal do contribuinte, legal isso né? Ao menos entre os Fiscos Estaduais e Federal há diálogo, apesar de sabermos que em muitos outros órgãos, vitais para a população, esse diálogo não ocorre. Logicamente esta troca de informações acontece quando o contribuinte informa na Declaração Anual de IR que recebeu uma doação.

Assim, como muita gente se utiliza da figura da doação para fazer "caixa" na Declaração de IR, ou mesmo informa doações realmente ocorridas, fiquem atentos: é preciso analisar se esta doação não deveria ter sido tributada. E obedecer o prazo para pagamento do ITCMD, que, via de regra, para doações é até o momento do recebimento do bem.

Portanto, se você se enquadrar na hipótese de contribuinte que deve recolher o ITCMD, não espere até março/abril do ano seguinte para realizar o pagamento do imposto pois sobre o valor incidirá multas e juros, conforme determinado por cada legislação estadual.

E, se a doação foi informada na declaração de IR, o contribuinte sabe que o imposto era devido, mas mesmo assim não efetuou o pagamento?
Neste caso, aguarde em casa o recebimento de uma notificação por CORREIO da Fazenda Estadual, que solicitará o pagamento do ITCMD ou dará um prazo para o contribuinte apresentar a justificativa pela não quitação do débito.

De acordo com a Resolução nº 09/1992 do Senado Federal, a alíquota máxima do ITCMD é de 8%, porém cada Estado tem a liberdade de determinar a progressividade da alíquota deste imposto ou a adoção de alíquota única, de acordo com critérios internos, contanto que a alíquota não ultrapasse 8%.

Assim, para não me estender muito mais coloco abaixo o link para a Secretaria da Fazenda de cada Estado brasileiro para que você acesse aquele que lhe interessa saber:

 
Estado Alíquota Legislação Link Sefaz
AC 2% LC 112/2002 http://www.sefaznet.ac.gov.br/
AL 2% ou 4% Dec. 10306/2011 http://www.sefaz.al.gov.br/
AP 3% Dec. 3601/2000 http://www.sefaz.ap.gov.br/
AM 2% LC 19/1997 http://www.sefaz.am.gov.br/
BA 3,5% Lei 4826/89 http://www.sefaz.ba.gov.br/
CE 2% ou 4% Lei 13417/2003 http://www.sefaz.ce.gov.br/
DF 4% Dec. 34982/2013 http://www.fazenda.df.gov.br/
ES 4% Lei 10011/2013 http://internet.sefaz.es.gov.br/
GO 2%, 3% ou 4% Dec. 4852/97 http://www.sefaz.go.gov.br/
MA 2% Lei 7799/2002 http://portal.sefaz.ma.gov.br/
MT 2% ou 4% Lei 7850/2002 http://www.sefaz.mt.gov.br/
MS 2% Lei 1810/97 http://www.sefaz.ms.gov.br/
MG 5% Lei 14941/2003 http://www.fazenda.mg.gov.br/
PA 4% Lei 5529/89 http://www.sefa.pa.gov.br/site/
PB 4% Lei 5123/89 http://www.receita.pb.gov.br/
PR 4% Lei 8927/88 http://www.fazenda.pr.gov.br/
PE 2% Lei 13974/2003 https://www.sefaz.pe.gov.br/
PI 4% Lei 4261/89 http://www.sefaz.pi.gov.br/
RJ 4% Lei 1427/89 http://www.rj.gov.br/web/sefaz/
RN 3% Lei 9714/2013 http://www.set.rn.gov.br/
RS 3% Dec 33156/89 https://www.sefaz.rs.gov.br/
RO 2%, 3% ou 4% Dec 15474/2010 http://portal.intranet.sefin.ro.gov.br/
RR 4% Lei 59/1993 https://www.sefaz.rr.gov.br/
SC 1%, 3%, 5%, 7%, 8% Lei 13.136/04  http://www.sef.sc.gov.br/
SP 4% Lei 10705/2000 http://www.fazenda.sp.gov.br/
SE 4% Lei 7724/2013 http://www.sefaz.se.gov.br/
TO 2%, 3% ou 4% Lei 1287/2001 http://www.sefaz.to.gov.br/



Ao ler ou se informar sobre a alíquota aplicável em cada Estado preste atenção em alguns pontos:

1.Na maioria dos Estados a alíquota para os casos de doação e para os casos de transmissão causa mortis são diferentes, uma vez que o imposto é o mesmo (ITCMD) porém o fato gerador difere em um caso e outro.

2. Verifique na legislação estadual a existência de isenção e não-incidência deste imposto.

3. Atente-se ao prazo de pagamento.

4. A maior parte dos Estados oferece o serviço eletrônico para preenchimento dos dados e geração de guia para recolhimento do tributo.

5. E o mais importante, na dúvida, consulte seu advogado, contador ou vá até o posto fiscal do seu Estado para obter a informação correta de como agir.

Por se tratar de legislação estadual, é impossível apresentar aqui no post uma regra geral, válida para o país inteiro. Seria necessário escrever um livro para tratar detalhadamente do tema!

Caso tenha alguma dúvida ou pergunta é só colocar nos comentários!

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