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quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Certificado de Deslocamento, qual sua finalidade?

Poucas pessoas conhecem o Certificado de Deslocamento (CD) ou já ouviram falar nesta figura.

O CD está presente nos acordos que o Brasil, na figura do INSS, possui com alguns países, os chamados Acordos de Totalização. Atualmente o Brasil possui acordos bilaterais e multilaterais.

Os acordos bilaterais são entre o Brasil e os seguintes países: Alemanha, Cabo Verde, Canadá, Chile, Espanha, França, Grécia, Itália, Japão, Luxemburgo e Portugal. Encontram-se em  processo de ratificação no Congresso Nacional acordos com Bélgica, Coreia, Suíça e Quebec (sim, não estou louca, como esta província, segundo a constituição canadense, detém autonomia para o estabelecimento de instrumentos de acordos internacionais, o Brasil firmou um acordo com Quebec em separado do Canadá e estamos aguardando a boa vontade do Congresso Nacional para ratificá-lo).

Os acordos multilaterias são: o Iberoamericano (que abrange Bolívia, Brasil, Chile, El Salvador, Equador, Espanha, Paraguai, Portugal e Uruguai) e o do Mercosul (que abrange Argentina, Paraguai e Uruguai).

A íntegra de todos eles é facilmente obtida no site do INSS http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/assuntos-internacionais/assuntos-internacionais-acordos-internacionais-portugues/

Estes acordos tratam de vários temas previdênciários, mas o post de hoje trata apenas do certificado de deslocamento. Afinal, do que se trata este documento? 
O CD nada mais é do que a informação, para o país de destino do brasileiro, de que ele continua contribuinte da seguridade social no Brasil e, em razão do acordo, está livre da contribuição à seguridade social daquele país no qual ficará um período certo de tempo.

Porém, não basta o brasileiro sair do Brasil e seguir realizando contribuições como segurado facultativo. É preciso que ele continue empregado da empresa brasileira e que a empresa continue realizando as contribuições para o RGPS (Regime Geral de Previdência Social) como segurado obrigatório. Portanto, o brasileiro precisa trabalhar no mesmo grupo econômico da empresa da qual é empregado no Brasil e aqui a empresa precisa mantê-lo em sua folha de pagamentos.

Com relação a pagamento de salário ou não no Brasil enquanto ele permanece no exterior, a discussão é grande e não há homogeneidade de ações por parte das empresas uma vez que a legislação dá vazão a algumas interpretações. Mas esta discussão é digna de outro post - se alguém tiver interesse, deixe nos comentários e preparo este tema para o futuro.

Para obter o Certificado de Deslocamento é preciso que tanto a empresa como o empregado providenciem alguns documentos, sendo que a maior responsabilidade é da empresa em apresentar o formulário de requisição preenchido, carimbado e assinado; juntamente com uma carta de solicitação. Para cada Acordo há um formulário específico, porém a carta pode ser um único modelo para todos os países. Juntamente com estes dois arquivos, o empregado precisa fornecer cópia autenticada do RG, CPF e carteira de trabalho e a empresa precisa apresentar uma ficha de registro atualizada (se a ficha de registro é em papel, precisa ser uma cópia autenticada, se for eletrônica, por óbvio, é uma cópia simples). Além disso, as contribuições realizadas pela empresa devem estar em dia pois o INSS verifica o pagamento das seis últimas GFIPs e SEFIPs.

Importante também é observar o prazo no qual estes documentos precisam ser entregues - de 45 a 60 dias antes da saída do empregado do Brasil. Portanto, é preciso que a empresa e o empregado tenham um planejamento sobre sua saída do país, uma vez que alguns países como a Argentina, por exemplo, indeferem de pronto a solicitação caso o prazo acima não seja observado.

Quanto ao período de validade do Certificado, mínimo e máximo, varia de Acordo para Acordo; bem como a possibilidade de prorrogação deste prazo.

Local de entrega dos documentos - Organismo de Ligação. Há para cada país um escritório do INSS no Brasil responsável pela análise do processo de obtenção do Certificado de Deslocamento. O rol destes organismos está na página do INSS, no mesmo link já informado. Se a empresa está próxima a um destes escritórios, mas este não será o responsável por aquele processo, ela pode fazer o protocolo dos documentos nestes escritório, que encaminhará para o organismo competente. Neste caso, é preciso acrescentar mais 5 a 10 dias no prazo. Portanto, os 45 dias acabam se tornando 50 ou 55 dias.

Assim, vamos considerar um brasileiro que vá trabalhar por 2 anos na Itália e seguirá na folha de pagamento do Brasil. Ele trabalha em uma empresa localizada em São Paulo, porém o Organismo de Localização responsável pela Itália fica em Belo Horizonte. 55 dias antes de sua saída, a empresa no Brasil apresentará ao INSS toda a documentação acima informada e, no Organismo de São Paulo. Este encaminhará o processo para BH, que realizará a análise dos documentos, entrará em contato com o Organismo responsável na Itália e então, deferido o processo, encaminhará o Certificado de Deslocamento diretamente para a empresa e para o empregado. Assim, antes de sua saída do país ele já estará na posse do documento.
Ao chegar na Itália não precisará entregá-lo nem para a filial da empresa nem para o órgão de seguridade social deste país, uma vez que o INSS já enviou uma cópia do certificado para a Seguridade Social Italiana.
Uma vez decidido que o empregado ficará mais um período, por exemplo de 6 meses na Itália, a empresa brasileira já deve verificar no Acordo se há a possibilidade de prorrogação do CD e fazer esta solicitação no período informado.

A figura do CD é interessante pois o segurado não perde esta condição no Brasil e não se vê obrigado a contribuir para a Seguridade no país no qual realizará um trabalho por prazo determinado e no qual não pretende se aposentar.

Em linhas gerais, este é procedimento para obtenção do Certificado de Deslocamento. Restou alguma dúvida, quer mais informações? Basta escrever nos comentários e terei prazer em responder!

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Isenções fiscais e Benefícios para Portadores de Deficiência

A legislação brasileira ao apresentar isenções para deficiente físico, muitas vezes no mesmo artigo inclui a pessoa portadora de doenças graves e apresenta um rol de doenças, que podem gerar a deficiência física ou apenas informam a deficiência física em si. Importante salientar que as legislações locais (municipal ou estadual) também podem apresentar estes benefícios, assim é preciso se informar em seu município se há algum outro benefício que o portador de deficiência física ou doença grave tem direito.

Elenco a seguir os impostos que entendo serem mais relevantes:

1. Imposto de Renda

A isenção é válida apenas para rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia, os portadores das seguintes doenças: AIDS, alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, contaminação por radiação, doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante), doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística (mucoviscidose), hanseníase, nefropatia grave, hepatopatia grave, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante, tuberculose ativa.
É preciso que o contribuinte passe por um médico do governo (municipal, estadual ou federal) para que um laudo, nos moldes solicitados pela Receita Federal seja emitido para que tenha direito a esta isenção.
Lembrando que a obrigação acessória de entrega da Declaração de Ajuste Anual continua devida, mesmo que o contribuinte tenha a isenção do IR em razão da invalidez ou doença grave


2. IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados

O portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, podem adquirir, seja diretamente ou mesmo através de seu representante legal, de acordo com a Lei nº 8.989/95, prorrogada pela Lei 11.941/2009, art. 77, até 31.12.2014, veículo automotor de passageiro ou de uso misto com isenção de IPI, desde que seja veículo produzido no Brasil e classificado na posição 87.03 da TIPI (tabela de incidência do IPI).

3. ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias - na aquisição de veículos

Além do IPI acima citado, o portador de deficiência física, visual, mental e o autista estão isentas do ICMS na aquisição de veículos. Esta isenção está regulamentada no Convênio ICMS 38/2012. Porém, para ter validade, a isenção precisa ser reconhecida pelo Fisco estadual. Portanto é preciso analisar as exigências de cada estado, que costumam ser a apresentação de um requerimento e um laudo médico anexo a esta solicitação. 
A isenção só tem validade para veículos novos, cujo valor seja inferior a R$ 70.000,00 e só é permitida a cada 2 anos.

4. IOF - Imposto sobre movimentações financeiras

A mesma legislação que trata do IPI também permite a isenção de IOF para portadores de deficiência.

5. IPVA - Imposto sobre veículo automotor

Por se tratar de imposto estadual deve-se verificar em cada estado se há esta isenção para o portador de deficiência ou não.
No caso do estado de São Paulo, há a isenção, porém o laudo que deve ser apresentado é aquele emitido apenas pelo Detran, que vai especificar quais adaptações são necessárias no veículo. Outros documentos exigidos podem ser conferidos no site da Secretaria da Fazenda, o qual já passei em post anterior

Seguem também alguns benefícios:

a) Aposentadoria por Invalidez

Caso o segurado necessite de auxílio permanente de outra pessoa a aposentadoria por invalidez terá uma acréscimo de 25%, após comprovação de perícia média do INSS. Ressalto que este acréscimo chegará até o teto da aposentadoria paga pelo INSS.

b) Amparo Social

Este benefício pode ser requerido por qualquer pessoa, seja ela contribuinte do INSS ou não, cuja renda per capita familiar mensal seja inferior a 1/4 de um salário mínimo. Ainda, a pessoa deve se enquadrar na seguinte definição de portador de deficiência: pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela que apresenta perdas ou reduções da sua estrutura, ou função anatômica, fisiológica, psicológica ou mental, de caráter permanente.
Novamente, o benefício será pago após comprovação da deficiência por perícia médica do INSS e também por avaliação social do INSS.
O valor deste benefício é de 1 salário mínimo

c) Gratuidade na passagem de ônibus, trem ou barco interestadual

A 
Lei 
8.899/94 regulamentada pelo 
Decreto
 3.691/2000 determina que deficientes que recebam até 1 salário mínimo podem viajar de ônibus, trem ou barco para outros Estados sem pagar a passagem.
Verifique em seu município se a passagem de ônibus, trem e metrô - transporte municipal - também são isentas para o deficiente.

Caso haja qualquer dúvida ou queiram mais informações sobre o tema, basta deixar um comentário!

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Empreendedor Individual

Estamos vivendo no Brasil a era do empreendedorismo. A cada dia mais e mais pessoas decidem deixar sua vida de empregado para serem empreendedores. Normalmente o primeiro passo é dado com a pessoa iniciando uma atividade na qual ela é a responsável por todas as frentes: produção, venda, propaganda e marketing, finanças. Estas pessoas são chamadas de microempreendedores individuais - MEI e é interessante que elas saibam separar os custos e lucros de seu negócio das despesas pessoais.

Legalmente falando, a Lei Complementar 123/06, a lei do Simples Nacional regula a atividade do empreendedor. Apesar de sabermos que a legislação brasileira, especialmente no tocante aos tributos, mais complica do que simplifica a vida dos contribuintes, no caso do MEI o legislador realmente resolveu simplificar as coisas. Vejamos:

1. Para a obtenção do CNPJ, o MEI pode fazer o cadastro diretamente via internet, no Portal do Empreendedor http://www.portaldoempreendedor.gov.br/. Neste portal o empreendedor encontrará os formulários que deve preencher, perguntas frequentes e, inclusive é possível dar baixa no cadastro caso o negócio não tenha sucesso.

2. O CNPJ não o obriga a ter contador. Sim, o MEI pode realizar o controle de suas próprias finanças sem a necessidade de ter custo com o contador. Porém é preciso ser organizado para não deixar com que esta parte financeira ocupe muito espaço, obrigando o empreendedor a deixar de lado sua atividade para focar nas finanças.

3. É preciso que o MEI verifique com a Prefeitura se há a possibilidade de realizar sua atividade na localização desejada. Apesar do CNPJ sair na hora no Portal do Empreendedor, ele emite um alvará provisório com validade de 180 dias e somente a Prefeitura poderá emitir o alvará definitivo.

4. Não há o pagamento de nenhuma taxa para abertura da empresa. Portanto, se você procurar um contador ou um despachante, saiba que qualquer valor que eles aleguem ser devido, irá para eles, já que todo o trâmite é realizado através do Portal do Empreendedor e nenhuma taxa é devida.

5. Com relação a tributos, o MEI não paga nenhum imposto federal, apenas sua contribuição ao INSS (R$ 36,90) e o ICMS (R$ 1,00) no caso de comércio/indústria ou ISS (R$ 5,00) no caso de serviços. Exatamente! E o recolhimento é realizado mensalmente através da guia DAS emitida pelo aplicativo PGMEI no próprio Portal.

6. O MEI não participa do programa Nota Fiscal Paulista/Paulista ou no programa de nota fiscal na cidade na qual o negócio está localizado. E também não está obrigado a emitir nota fiscal para clientes pessoa física. Sua obrigação de emitir notas fiscais é apenas para vendas realizadas para pessoas jurídicas.

7. O limite de faturamento anual para ser um MEI é R$ 50.000,00. Portanto, atenção: com faturamentos superiores é preciso migrar para microempresa e neste caso haverá a necessidade de um contador bem como a necessidade do pagamento de impostos relativos a 4% da receita e todas as obrigações acessórias decorrentes.

8. Anualmente o MEI deve entregar uma declaração, chamada de DASN-Simei (Declaração Anual do Simples Nacional do MEI), cujo prazo é 31 de maio. Portanto, o empreendedor deve entregar esta declaração para a sua empresa e a declaração de pessoa física até 30 de abril. São 2 obrigações distintas!!!!!

9. Uma dica importante é o MEI fazer uma retirada de pro labore mensal para pagamento de suas despesas particulares e não utilizar o lucro da empresa para estes pagamentos, separar a vida da empresa da vida pessoal é importante para a saúde financeira da empresa.

10. Uma última informação - o MEI só pode ter um único empregado e somente pode pagar um salário mínimo ou o teto do salário local.

Gostou? Quer saber mais sobre o assunto? Deixe seu comentário!

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Rendimento de Aluguel - Como declarar e pagar imposto?

Atendendo a pedidos esta semana tratarei da questão dos rendimentos de aluguel recebidos no Brasil e no exterior por residentes e não residentes fiscais e a forma de tributá-los e informá-los ao Fisco. Separarei em tópicos para melhor entendimento.

1. Informações gerais

Ao se tratar de rendimentos de aluguel de imóvel alugado para pessoa física, o contribuinte tem a obrigação de recolher mensalmente o imposto de renda por meio do DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. Modelo de Darf pode ser obtido diretamente no site da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br/pagamentos/Darf/default.htm (utilizar o modelo Darf Comum).
O código a ser informado, bem como a alíquota e o prazo de recolhimento variam conforme a pessoa seja residente fiscal no Brasil ou no exterior.

2. Aluguel recebido no Brasil ou no exterior por residente fiscal no Brasil

Este contribuinte deverá recolher o famoso carnê-leão, nome dado ao recolhimento de imposto de renda via Darf, cujo código é o 0190. O carnê-leão é utilizado para o pagamento de imposto sobre rendimentos que não possuem retenção na fonte e estão situados no Brasil ou rendimentos de fonte situada no exterior.
Para rendimentos de fonte brasileira, o mais comum é o recolhimento de carnê-leão para recebimentos de aluguel. Já no caso de rendimentos de fonte no exterior é utilizado para recebimentos não só de aluguel, mas também de salários e dividendos recebidos fora do Brasil.

Prazo de recolhimento do imposto - até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento. Portanto, para rendimentos recebidos em setembro, o prazo para pagamento do Darf será 31/10/2014.

Alíquota - varia de acordo com a tabela progressiva mensal:



Base de cálculo mensal em R$

Alíquota %

Parcela a deduzir    imposto em R$
Até 1.787,77
-

-
De 1.787,78 até 2.679,29
7,5

134,08
De 2.679,30 até 3.572,43
15,0

335,03
De 3.572,44 até 4.463,81
22,5

602,96
Acima de 4.463,81
27,5

826,15

Assim, rendimentos mensais de aluguel de até R$ 1.787,77 são isentos do pagamento do Carnê-leão, rendimentos acima deste valor e até R$ 2.679,29 possuem alíquota de 7,5% e assim sucessivamente.

Pagamento fora do prazo - deve ter acréscimo de multa de 0,33% ao dia - sobre o imposto devido, limitada a 20% e juros mensais de acordo com a Taxa Selic Acumulada, que também pode ser obtida no site da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/jrselic.htm

Deduções - a Receita Federal permite que algumas deduções sejam utilizadas para reduzir a base de cálculo deste imposto, desde que o contribuinte não as tenha em seu rendimento com retenção na fonte. Assim, se o assalariado já tem as deduções abaixo consideradas no salário recebido na empresa que trabalha, não poderá se utilizar destas mesmas deduções no cálculo de carnê-leão referente ao rendimento de aluguel que também possui. São elas:
a) importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública;
b) a quantia de R$ 179,71, por dependente, para o ano-calendário de 2014;
c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinado a seu próprio beneficio;
d) as despesas escrituradas em livro-caixa.

Além das despesas acima, ressalto que taxas de administração cobradas pela imobiliária ou administradora do imóvel também podem ser abatidas da base de cálculo. Apenas o rendimento líquido de aluguel deverá ser tributado.

Como fica a Declaração de Ajuste Anual de IR - o recolhimento mensal do carnê-leão não desobriga o contribuinte a informar este rendimento na declaração de ajuste anual. No programa da declaração há um campo específico em Rendimentos Recebidos de Pessoa Física/Exterior para reportar estes ganhos, sempre lembrando que o valor  a ser informado é o da base de cálculo, já diminuídas as deduções. Notem que o reporte é dos valores mensais e, ao final da linha há a coluna de Darf 0190 na qual devem ser informados os pagamentos mensais dos respectivos Darfs.
Há a necessidade de informar inclusive os rendimentos que mensalmente não geraram nenhum valor de Darf a pagar. Pois estes valores são somados ao total de rendimentos tributáveis recebidos no ano, para que se chegue à base de cálculo total anual.

3. Aluguel recebido no Brasil por não residente fiscal

O não residente fiscal no Brasil que possua rendimentos de fonte situada em nosso país devem seguir pagando imposto de renda para a Receita Federal do Brasil mesmo residindo fora do país e tendo entregue a declaração de saída definitiva do país.
Este contribuinte faz o recolhimento do imposto sobre o rendimento de aluguel via Darf também, porém com o código 9478. Este código informará ao Fisco que se trata de recolhimento de rendimento de não residente fiscal no Brasil.

Prazo de recolhimento do imposto - por se tratar de não residente, o imposto deve ser recolhido na data de recebimento do valor. Portanto, aluguéis recebidos todo dia 10 deve ter o imposto recolhido neste mesmo dia 10.

Alíquota - é única, de 15%, independentemente do valor recebido.

Pagamento fora do prazo - deve ter acréscimo de multa de 0,33% ao dia - sobre o imposto devido, limitada a 20% e juros mensais de acordo com a Taxa Selic Acumulada, que também pode ser obtida no site da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/jrselic.htm

Deduções - somente são permitidas as deduções de taxas de administração cobradas pela imobiliária ou administradora do imóvel.
Como fica a Declaração de Ajuste Anual de IR - por se tratar de não residente, o contribuinte deve ter apresentado à Receita Federal a Declaração de Saída Definitiva do País no ano em que deixou o Brasil. Desta forma, não há mais a obrigatoriedade de apresentar declarações de ajuste anual enquanto permanecer no exterior, mesmo recebendo rendimentos no Brasil. Como falei anteriormente, o código 9478 já informa ao Fisco que se trata do pagamento de imposto de um não residente fiscal.
Atenção!
1. O IPTU normalmente é responsabilidade do locatário, conforme contrato de locação, portanto não pode ser deduzido do carnê-leão ou do IR pago por não residente. Este imposto e demais impostos, taxas e emolumentos somente podem ser utilizados como dedução caso sejam de responsabilidade do locador.
2. Na Declaração de Ajuste Anual devem ser informados os valores dos Darfs pagos sem o acréscimo de multas e juros. Caso estes valores sejam acrescidos ao valor do principal na declaração, provavelmente o contribuinte cairá na malha fina e deverá retificar a declaração, pagando a diferença de imposto de devido ou vendo sua restituição ser reduzida.
Gostou do assunto, mas tem alguma dúvida? Poste nos comentários que terei prazer em responder.
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