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quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Empreendedor Individual

Estamos vivendo no Brasil a era do empreendedorismo. A cada dia mais e mais pessoas decidem deixar sua vida de empregado para serem empreendedores. Normalmente o primeiro passo é dado com a pessoa iniciando uma atividade na qual ela é a responsável por todas as frentes: produção, venda, propaganda e marketing, finanças. Estas pessoas são chamadas de microempreendedores individuais - MEI e é interessante que elas saibam separar os custos e lucros de seu negócio das despesas pessoais.

Legalmente falando, a Lei Complementar 123/06, a lei do Simples Nacional regula a atividade do empreendedor. Apesar de sabermos que a legislação brasileira, especialmente no tocante aos tributos, mais complica do que simplifica a vida dos contribuintes, no caso do MEI o legislador realmente resolveu simplificar as coisas. Vejamos:

1. Para a obtenção do CNPJ, o MEI pode fazer o cadastro diretamente via internet, no Portal do Empreendedor http://www.portaldoempreendedor.gov.br/. Neste portal o empreendedor encontrará os formulários que deve preencher, perguntas frequentes e, inclusive é possível dar baixa no cadastro caso o negócio não tenha sucesso.

2. O CNPJ não o obriga a ter contador. Sim, o MEI pode realizar o controle de suas próprias finanças sem a necessidade de ter custo com o contador. Porém é preciso ser organizado para não deixar com que esta parte financeira ocupe muito espaço, obrigando o empreendedor a deixar de lado sua atividade para focar nas finanças.

3. É preciso que o MEI verifique com a Prefeitura se há a possibilidade de realizar sua atividade na localização desejada. Apesar do CNPJ sair na hora no Portal do Empreendedor, ele emite um alvará provisório com validade de 180 dias e somente a Prefeitura poderá emitir o alvará definitivo.

4. Não há o pagamento de nenhuma taxa para abertura da empresa. Portanto, se você procurar um contador ou um despachante, saiba que qualquer valor que eles aleguem ser devido, irá para eles, já que todo o trâmite é realizado através do Portal do Empreendedor e nenhuma taxa é devida.

5. Com relação a tributos, o MEI não paga nenhum imposto federal, apenas sua contribuição ao INSS (R$ 36,90) e o ICMS (R$ 1,00) no caso de comércio/indústria ou ISS (R$ 5,00) no caso de serviços. Exatamente! E o recolhimento é realizado mensalmente através da guia DAS emitida pelo aplicativo PGMEI no próprio Portal.

6. O MEI não participa do programa Nota Fiscal Paulista/Paulista ou no programa de nota fiscal na cidade na qual o negócio está localizado. E também não está obrigado a emitir nota fiscal para clientes pessoa física. Sua obrigação de emitir notas fiscais é apenas para vendas realizadas para pessoas jurídicas.

7. O limite de faturamento anual para ser um MEI é R$ 50.000,00. Portanto, atenção: com faturamentos superiores é preciso migrar para microempresa e neste caso haverá a necessidade de um contador bem como a necessidade do pagamento de impostos relativos a 4% da receita e todas as obrigações acessórias decorrentes.

8. Anualmente o MEI deve entregar uma declaração, chamada de DASN-Simei (Declaração Anual do Simples Nacional do MEI), cujo prazo é 31 de maio. Portanto, o empreendedor deve entregar esta declaração para a sua empresa e a declaração de pessoa física até 30 de abril. São 2 obrigações distintas!!!!!

9. Uma dica importante é o MEI fazer uma retirada de pro labore mensal para pagamento de suas despesas particulares e não utilizar o lucro da empresa para estes pagamentos, separar a vida da empresa da vida pessoal é importante para a saúde financeira da empresa.

10. Uma última informação - o MEI só pode ter um único empregado e somente pode pagar um salário mínimo ou o teto do salário local.

Gostou? Quer saber mais sobre o assunto? Deixe seu comentário!

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Rendimento de Aluguel - Como declarar e pagar imposto?

Atendendo a pedidos esta semana tratarei da questão dos rendimentos de aluguel recebidos no Brasil e no exterior por residentes e não residentes fiscais e a forma de tributá-los e informá-los ao Fisco. Separarei em tópicos para melhor entendimento.

1. Informações gerais

Ao se tratar de rendimentos de aluguel de imóvel alugado para pessoa física, o contribuinte tem a obrigação de recolher mensalmente o imposto de renda por meio do DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. Modelo de Darf pode ser obtido diretamente no site da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br/pagamentos/Darf/default.htm (utilizar o modelo Darf Comum).
O código a ser informado, bem como a alíquota e o prazo de recolhimento variam conforme a pessoa seja residente fiscal no Brasil ou no exterior.

2. Aluguel recebido no Brasil ou no exterior por residente fiscal no Brasil

Este contribuinte deverá recolher o famoso carnê-leão, nome dado ao recolhimento de imposto de renda via Darf, cujo código é o 0190. O carnê-leão é utilizado para o pagamento de imposto sobre rendimentos que não possuem retenção na fonte e estão situados no Brasil ou rendimentos de fonte situada no exterior.
Para rendimentos de fonte brasileira, o mais comum é o recolhimento de carnê-leão para recebimentos de aluguel. Já no caso de rendimentos de fonte no exterior é utilizado para recebimentos não só de aluguel, mas também de salários e dividendos recebidos fora do Brasil.

Prazo de recolhimento do imposto - até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento. Portanto, para rendimentos recebidos em setembro, o prazo para pagamento do Darf será 31/10/2014.

Alíquota - varia de acordo com a tabela progressiva mensal:



Base de cálculo mensal em R$

Alíquota %

Parcela a deduzir    imposto em R$
Até 1.787,77
-

-
De 1.787,78 até 2.679,29
7,5

134,08
De 2.679,30 até 3.572,43
15,0

335,03
De 3.572,44 até 4.463,81
22,5

602,96
Acima de 4.463,81
27,5

826,15

Assim, rendimentos mensais de aluguel de até R$ 1.787,77 são isentos do pagamento do Carnê-leão, rendimentos acima deste valor e até R$ 2.679,29 possuem alíquota de 7,5% e assim sucessivamente.

Pagamento fora do prazo - deve ter acréscimo de multa de 0,33% ao dia - sobre o imposto devido, limitada a 20% e juros mensais de acordo com a Taxa Selic Acumulada, que também pode ser obtida no site da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/jrselic.htm

Deduções - a Receita Federal permite que algumas deduções sejam utilizadas para reduzir a base de cálculo deste imposto, desde que o contribuinte não as tenha em seu rendimento com retenção na fonte. Assim, se o assalariado já tem as deduções abaixo consideradas no salário recebido na empresa que trabalha, não poderá se utilizar destas mesmas deduções no cálculo de carnê-leão referente ao rendimento de aluguel que também possui. São elas:
a) importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública;
b) a quantia de R$ 179,71, por dependente, para o ano-calendário de 2014;
c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinado a seu próprio beneficio;
d) as despesas escrituradas em livro-caixa.

Além das despesas acima, ressalto que taxas de administração cobradas pela imobiliária ou administradora do imóvel também podem ser abatidas da base de cálculo. Apenas o rendimento líquido de aluguel deverá ser tributado.

Como fica a Declaração de Ajuste Anual de IR - o recolhimento mensal do carnê-leão não desobriga o contribuinte a informar este rendimento na declaração de ajuste anual. No programa da declaração há um campo específico em Rendimentos Recebidos de Pessoa Física/Exterior para reportar estes ganhos, sempre lembrando que o valor  a ser informado é o da base de cálculo, já diminuídas as deduções. Notem que o reporte é dos valores mensais e, ao final da linha há a coluna de Darf 0190 na qual devem ser informados os pagamentos mensais dos respectivos Darfs.
Há a necessidade de informar inclusive os rendimentos que mensalmente não geraram nenhum valor de Darf a pagar. Pois estes valores são somados ao total de rendimentos tributáveis recebidos no ano, para que se chegue à base de cálculo total anual.

3. Aluguel recebido no Brasil por não residente fiscal

O não residente fiscal no Brasil que possua rendimentos de fonte situada em nosso país devem seguir pagando imposto de renda para a Receita Federal do Brasil mesmo residindo fora do país e tendo entregue a declaração de saída definitiva do país.
Este contribuinte faz o recolhimento do imposto sobre o rendimento de aluguel via Darf também, porém com o código 9478. Este código informará ao Fisco que se trata de recolhimento de rendimento de não residente fiscal no Brasil.

Prazo de recolhimento do imposto - por se tratar de não residente, o imposto deve ser recolhido na data de recebimento do valor. Portanto, aluguéis recebidos todo dia 10 deve ter o imposto recolhido neste mesmo dia 10.

Alíquota - é única, de 15%, independentemente do valor recebido.

Pagamento fora do prazo - deve ter acréscimo de multa de 0,33% ao dia - sobre o imposto devido, limitada a 20% e juros mensais de acordo com a Taxa Selic Acumulada, que também pode ser obtida no site da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/jrselic.htm

Deduções - somente são permitidas as deduções de taxas de administração cobradas pela imobiliária ou administradora do imóvel.
Como fica a Declaração de Ajuste Anual de IR - por se tratar de não residente, o contribuinte deve ter apresentado à Receita Federal a Declaração de Saída Definitiva do País no ano em que deixou o Brasil. Desta forma, não há mais a obrigatoriedade de apresentar declarações de ajuste anual enquanto permanecer no exterior, mesmo recebendo rendimentos no Brasil. Como falei anteriormente, o código 9478 já informa ao Fisco que se trata do pagamento de imposto de um não residente fiscal.
Atenção!
1. O IPTU normalmente é responsabilidade do locatário, conforme contrato de locação, portanto não pode ser deduzido do carnê-leão ou do IR pago por não residente. Este imposto e demais impostos, taxas e emolumentos somente podem ser utilizados como dedução caso sejam de responsabilidade do locador.
2. Na Declaração de Ajuste Anual devem ser informados os valores dos Darfs pagos sem o acréscimo de multas e juros. Caso estes valores sejam acrescidos ao valor do principal na declaração, provavelmente o contribuinte cairá na malha fina e deverá retificar a declaração, pagando a diferença de imposto de devido ou vendo sua restituição ser reduzida.
Gostou do assunto, mas tem alguma dúvida? Poste nos comentários que terei prazer em responder.
Quer saber de algum tema específico? Mande sua sugestão via comentários ou via fan page do Facebook: www.facebook.com/Consultoria-Tributaria-PF

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Doação está livre de impostos...#sqn

Quando uma pessoa recebe doação, seja dos pais, avós ou daquela tia distante, surge aquela alegria, os olhos brilham e um dos pensamentos que lhe vem à cabeça é: "Obaaaa! Não preciso pagar imposto sobre este valor que recebi".
Infelizmente este pensamento não está 100% correto. É preciso tomar cuidado, analisar a situação com calma.
Se você está falando de isenção de imposto de renda, está correto: sobre doação recebida não incide imposto de renda, o Governo Federal não vai abocanhar nenhum percentual relativo a este montante, porém, o Governo ESTADUAL, este sim, vai abocanhar uma fatia deste presente que você recebeu, através do ITCMD - Imposto sobre transmissão causa mortis e DOAÇÃO (Também chamado de ITCD ou ICD ou ITD em alguns Estados). Sim! O próprio nome do imposto já informa que um dos seus fatos geradores é o recebimento por DOAÇÃO de valores, bens móveis ou imóveis.

Ok, já sabemos que sobre a doação incide o ITCMD, mas qual é a alíquota? Há algum limite de isenção? Aí mora o perigo para o contribuinte. Como estamos falando em imposto estadual, é preciso analisar a legislação de cada um dos Estados e do Distrito Federal para identificar suas regras de tributação.

Antes de entrarmos neste mérito, já que não existe uma declaração de rendimentos para o governo do Estado, como ele fica sabendo que o contribuinte recebeu uma doação? Simples: a Receita Federal, após a análise da Declaração de Imposto de Renda passa as informações para o Fisco Estadual, de acordo com o domicílio fiscal do contribuinte, legal isso né? Ao menos entre os Fiscos Estaduais e Federal há diálogo, apesar de sabermos que em muitos outros órgãos, vitais para a população, esse diálogo não ocorre. Logicamente esta troca de informações acontece quando o contribuinte informa na Declaração Anual de IR que recebeu uma doação.

Assim, como muita gente se utiliza da figura da doação para fazer "caixa" na Declaração de IR, ou mesmo informa doações realmente ocorridas, fiquem atentos: é preciso analisar se esta doação não deveria ter sido tributada. E obedecer o prazo para pagamento do ITCMD, que, via de regra, para doações é até o momento do recebimento do bem.

Portanto, se você se enquadrar na hipótese de contribuinte que deve recolher o ITCMD, não espere até março/abril do ano seguinte para realizar o pagamento do imposto pois sobre o valor incidirá multas e juros, conforme determinado por cada legislação estadual.

E, se a doação foi informada na declaração de IR, o contribuinte sabe que o imposto era devido, mas mesmo assim não efetuou o pagamento?
Neste caso, aguarde em casa o recebimento de uma notificação por CORREIO da Fazenda Estadual, que solicitará o pagamento do ITCMD ou dará um prazo para o contribuinte apresentar a justificativa pela não quitação do débito.

De acordo com a Resolução nº 09/1992 do Senado Federal, a alíquota máxima do ITCMD é de 8%, porém cada Estado tem a liberdade de determinar a progressividade da alíquota deste imposto ou a adoção de alíquota única, de acordo com critérios internos, contanto que a alíquota não ultrapasse 8%.

Assim, para não me estender muito mais coloco abaixo o link para a Secretaria da Fazenda de cada Estado brasileiro para que você acesse aquele que lhe interessa saber:

 
Estado Alíquota Legislação Link Sefaz
AC 2% LC 112/2002 http://www.sefaznet.ac.gov.br/
AL 2% ou 4% Dec. 10306/2011 http://www.sefaz.al.gov.br/
AP 3% Dec. 3601/2000 http://www.sefaz.ap.gov.br/
AM 2% LC 19/1997 http://www.sefaz.am.gov.br/
BA 3,5% Lei 4826/89 http://www.sefaz.ba.gov.br/
CE 2% ou 4% Lei 13417/2003 http://www.sefaz.ce.gov.br/
DF 4% Dec. 34982/2013 http://www.fazenda.df.gov.br/
ES 4% Lei 10011/2013 http://internet.sefaz.es.gov.br/
GO 2%, 3% ou 4% Dec. 4852/97 http://www.sefaz.go.gov.br/
MA 2% Lei 7799/2002 http://portal.sefaz.ma.gov.br/
MT 2% ou 4% Lei 7850/2002 http://www.sefaz.mt.gov.br/
MS 2% Lei 1810/97 http://www.sefaz.ms.gov.br/
MG 5% Lei 14941/2003 http://www.fazenda.mg.gov.br/
PA 4% Lei 5529/89 http://www.sefa.pa.gov.br/site/
PB 4% Lei 5123/89 http://www.receita.pb.gov.br/
PR 4% Lei 8927/88 http://www.fazenda.pr.gov.br/
PE 2% Lei 13974/2003 https://www.sefaz.pe.gov.br/
PI 4% Lei 4261/89 http://www.sefaz.pi.gov.br/
RJ 4% Lei 1427/89 http://www.rj.gov.br/web/sefaz/
RN 3% Lei 9714/2013 http://www.set.rn.gov.br/
RS 3% Dec 33156/89 https://www.sefaz.rs.gov.br/
RO 2%, 3% ou 4% Dec 15474/2010 http://portal.intranet.sefin.ro.gov.br/
RR 4% Lei 59/1993 https://www.sefaz.rr.gov.br/
SC 1%, 3%, 5%, 7%, 8% Lei 13.136/04  http://www.sef.sc.gov.br/
SP 4% Lei 10705/2000 http://www.fazenda.sp.gov.br/
SE 4% Lei 7724/2013 http://www.sefaz.se.gov.br/
TO 2%, 3% ou 4% Lei 1287/2001 http://www.sefaz.to.gov.br/



Ao ler ou se informar sobre a alíquota aplicável em cada Estado preste atenção em alguns pontos:

1.Na maioria dos Estados a alíquota para os casos de doação e para os casos de transmissão causa mortis são diferentes, uma vez que o imposto é o mesmo (ITCMD) porém o fato gerador difere em um caso e outro.

2. Verifique na legislação estadual a existência de isenção e não-incidência deste imposto.

3. Atente-se ao prazo de pagamento.

4. A maior parte dos Estados oferece o serviço eletrônico para preenchimento dos dados e geração de guia para recolhimento do tributo.

5. E o mais importante, na dúvida, consulte seu advogado, contador ou vá até o posto fiscal do seu Estado para obter a informação correta de como agir.

Por se tratar de legislação estadual, é impossível apresentar aqui no post uma regra geral, válida para o país inteiro. Seria necessário escrever um livro para tratar detalhadamente do tema!

Caso tenha alguma dúvida ou pergunta é só colocar nos comentários!