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segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Ganho de Capital - Parte II

Seguindo com nosso assunto, há algumas possibilidades do não pagamento de imposto sobre o ganho de capital. São elas:

1. Alienação de ações negociadas no mercado de balcão, dentro do mesmo mês, que não ultrapasse o valor de R$ 20.000,00;
2. No caso dos demais bens, a venda em valor inferior a R$ 35.000,00 dentro do mesmo mês;
3. Caso a venda do único bem imóvel - qualquer que seja - no valor de até R$ 440.000,00 é isento do imposto, desde que este benefício não tenha sido utilizado nos últimos 05 anos;
4. Alienação de imóvel residencial que tenha seu valor aplicado na compra de outro imóvel residencial nos 180 dias seguintes à venda.

Estas são as isenções mais comuns relativas ao imposto sobre o ganho de capital.


Bens em condomínio em condomínio ou em comunhão: deve-se verificar o montante pertencente a cada co-proprietário para determinar o pagamento ou não do imposto.

Lembrando que as isenções acima informadas são aplicáveis apenas aos residentes no Brasil, ou seja, não residentes que vendam bens que se enquadrem em qualquer das possibilidades acima infelizmente devem sim pagar os 15% de imposto sobre o ganho no dia da alienação.

 Porém o Fisco não é mau de todo. Caso o contribuinte residente no exterior pague imposto no país aonde se encontra referente a esta venda ocorrida no Brasil, há a possibilidade de este valor ser compensado até o limite do imposto devido no Brasil, desde que o valor pago no exterior não seja restituído e, caso a pessoa esteja em um país com tratado para evitar a dupla tributação é preciso analisar também se há alguma disposição no tratado.

O pagamento do imposto é realizado apenas via DARF e seu código varia de acordo com a localização do bem e do contribuinte.

Restaram dúvidas quanto às regras de ganho de capital? Poste sua pergunta em comentários!
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