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domingo, 23 de outubro de 2011

"De cujus" e IR - alguma relação?

Dizem que até para morrer pagamos impostos. Eu diria que até depois de morrer pagamos impostos, ao menos obrigações fiscais acessórias ainda são devidas.

Após o falecimento, os herdeiros ou legatários devem abrir o inventário para que recebam os bens deixados pelo "de cujus". Se todos os herdeiros são maiores de idade e estão de acordo com a partilha, tudo poderá ser resolvido de forma mais rápida, via cartório, denominado de inventário extrajudicial. Possível de ser realizado desde 2007 quando entrou em vigor a lei 11.441/07.

Por outro lado, caso menores de idade ou incapazes estejam envolvidos ou haja divergência quanto à partilha dos bens, o inventário deve ser aberto judicialmente e neste caso pode "rolar" por anos e anos.

De uma forma ou de outra, até a finalização do inventário é preciso apresentar a declaração de espólio. A declaração inicial de espólio, a(s) intermediária(s) e a declaração final de espólio.

Cada uma delas tem sua peculiaridade e deve ser feita por um contador ou advogado para que nenhuma informação importante seja omitida.

Caso haja imposto de renda devido, o espólio é o responsável pelo pagamento até a apresentação da declaração final de espólio.

Outra obrigação é o pagamento do ITCMD cuja alíquota no estado de São Paulo é de 4% sobre o valor dos bens que competem a cada um dos herdeiros.

Aí sim, declarações entregues, impostos pagos, o "de cujus" finalmente pode descansar em paz! E o Estado agradece sua última contribuição!!!

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