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quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Informações Úteis sobre Resgate de FGTS para Residente no Brasil ou no Exterior

Todo trabalhador com registro na carteira de trabalho possui depósitos de FGTS vinculados ao seu PIS. Cada empresa na qual trabalhou "abre" uma conta na Caixa Econômica, porém o vínculo é com o número do seu PIS e com isso o trabalhador consegue enxergar o quanto possui no fundo de garantia relativo a todos os seus anos de trabalho.

É de conhecimento da maioria da população que podemos resgatar o FGTS para a aquisição de imóvel ou quando somos mandados embora da empresa. Porém, estes não são os únicos casos. Segue o rol das situações nas quais o saque do FGTS é permitido:

1. Demissão sem justa causa;

2. Término do contrato por prazo determinado;

3. Rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;

4. Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;

5. Aposentadoria;

6. Necessidade pessoal, urgente e grave decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;

7. Suspensão do Trabalho Avulso;

8. Falecimento do trabalhador;

9. Idade igual ou superior a 70 anos;

10. Trabalhador ou seu dependente portador do vírus HIV;

11. Trabalhador ou seu dependente acometido de neoplasia maligna - câncer;

12. Trabalhador ou seu dependente em estágio terminal, em razão de doença grave;

13. Conta sem depósito por 3 (três) anos seguidos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;

14. Três anos seguidos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;

15. Compra da casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

A pergunta mais comum que recebo é como saber o saldo da conta do FGTS. A Caixa Econômica Federal envia um extrato a cada dois meses com a movimentação dos meses anteriores, referente a cada empresa na qual tenha trabalhado. Este extrato apresenta os valores depositados e os juros incidentes no período. Caso o trabalhador não receba a correspondência deve entrar em contato com a CEF, atualizar seu endereço e com isso começará a receber o extrato. Outra possibilidade é realizar a consulta diretamente no site do Banco, basta cadastrar a senha para a consulta ao fundo de garantia.

Fora as situações acima, não há a possibilidade de resgatar o dinheiro que está nesta conta e todos sabem o quanto é ridículo o rendimento deste fundo. Assim, recomendo que no momento em que ocorra qualquer das situações acima, faça o resgate do FGTS e, à exceção dos casos de resgate para utilização imediata do dinheiro, aplique este montante no fundo ou aplicação financeira que lhe parecer mais atrativa.

Para cada uma das situações que possibilitam o resgate é necessário apresentar uma lista de documentos, portanto verifique na CEF quais documentos precisa apresentar no seu caso específico para o resgate do FGTS. O site do banco é www.caixa.gov.br.

O trabalhador que atualmente mora no exterior e que teve contribuições ao FGTS durante o período de trabalho no Brasil também tem o direito de resgatar o fundo. 

A legislação não faz distinção entre brasileiros ou estrangeiros, portanto se o estrangeiro trabalhou por 2 ou 3 anos no Brasil com contrato de trabalho local, a empresa necessariamente deve ter realizado as contribuições ao FGTS. Este valor é por direito do empregado, não tendo a empresa o direito pedir que ele levante o montante e devolva para a empresa. Esta atitude pode ensejar ação trabalhista por parte do empregado e autuação dos fiscais do trabalho na empresa.

No caso do residente no exterior (brasileiro ou estrangeiro) ter pedido demissão da empresa no Brasil faz-se necessário que aguarde os 3 anos do item 14 acima para solicitar o resgate do FGTS. 

Uma boa notícia é que hoje em dia, dependendo do país no qual seja residente, ele não precisa retornar ao Brasil para solicitar o resgate do fundo. É possível fazer todo o trâmite via Consulado Brasileiro conveniado com a CEF. Nos seguintes países alguns consulados já realizam o serviço:
Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Bolívia, Espanha, EUA, França, Holanda, Irlanda, Itália, Japão, Paraguai, Portugal, Reino Unido, Suíça e Uruguai.
Todo o trâmite, documentos para download e endereço dos Consulados é obtido através do link da CEF: http://www.caixa.gov.br/fgts/pf_saque_exterior.asp#

Como este serviço para os residentes no exterior está se expandindo é importante consultar sempre o site da CEF pois este rol tende a aumentar.

Outro fato a se ressaltar no caso de residentes no exterior é que o resgate pode ser solicitado fora do país, porém a conta para depósito necessariamente, hoje em dia, precisa ser uma conta em banco no Brasil. Caso o trabalhador não possua mais nenhuma conta no país, poderá indicar a conta de alguém de sua confiança e a CEF realizará o depósito na conta deste indivíduo.

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Certificado de Deslocamento, qual sua finalidade?

Poucas pessoas conhecem o Certificado de Deslocamento (CD) ou já ouviram falar nesta figura.

O CD está presente nos acordos que o Brasil, na figura do INSS, possui com alguns países, os chamados Acordos de Totalização. Atualmente o Brasil possui acordos bilaterais e multilaterais.

Os acordos bilaterais são entre o Brasil e os seguintes países: Alemanha, Cabo Verde, Canadá, Chile, Espanha, França, Grécia, Itália, Japão, Luxemburgo e Portugal. Encontram-se em  processo de ratificação no Congresso Nacional acordos com Bélgica, Coreia, Suíça e Quebec (sim, não estou louca, como esta província, segundo a constituição canadense, detém autonomia para o estabelecimento de instrumentos de acordos internacionais, o Brasil firmou um acordo com Quebec em separado do Canadá e estamos aguardando a boa vontade do Congresso Nacional para ratificá-lo).

Os acordos multilaterias são: o Iberoamericano (que abrange Bolívia, Brasil, Chile, El Salvador, Equador, Espanha, Paraguai, Portugal e Uruguai) e o do Mercosul (que abrange Argentina, Paraguai e Uruguai).

A íntegra de todos eles é facilmente obtida no site do INSS http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/assuntos-internacionais/assuntos-internacionais-acordos-internacionais-portugues/

Estes acordos tratam de vários temas previdênciários, mas o post de hoje trata apenas do certificado de deslocamento. Afinal, do que se trata este documento? 
O CD nada mais é do que a informação, para o país de destino do brasileiro, de que ele continua contribuinte da seguridade social no Brasil e, em razão do acordo, está livre da contribuição à seguridade social daquele país no qual ficará um período certo de tempo.

Porém, não basta o brasileiro sair do Brasil e seguir realizando contribuições como segurado facultativo. É preciso que ele continue empregado da empresa brasileira e que a empresa continue realizando as contribuições para o RGPS (Regime Geral de Previdência Social) como segurado obrigatório. Portanto, o brasileiro precisa trabalhar no mesmo grupo econômico da empresa da qual é empregado no Brasil e aqui a empresa precisa mantê-lo em sua folha de pagamentos.

Com relação a pagamento de salário ou não no Brasil enquanto ele permanece no exterior, a discussão é grande e não há homogeneidade de ações por parte das empresas uma vez que a legislação dá vazão a algumas interpretações. Mas esta discussão é digna de outro post - se alguém tiver interesse, deixe nos comentários e preparo este tema para o futuro.

Para obter o Certificado de Deslocamento é preciso que tanto a empresa como o empregado providenciem alguns documentos, sendo que a maior responsabilidade é da empresa em apresentar o formulário de requisição preenchido, carimbado e assinado; juntamente com uma carta de solicitação. Para cada Acordo há um formulário específico, porém a carta pode ser um único modelo para todos os países. Juntamente com estes dois arquivos, o empregado precisa fornecer cópia autenticada do RG, CPF e carteira de trabalho e a empresa precisa apresentar uma ficha de registro atualizada (se a ficha de registro é em papel, precisa ser uma cópia autenticada, se for eletrônica, por óbvio, é uma cópia simples). Além disso, as contribuições realizadas pela empresa devem estar em dia pois o INSS verifica o pagamento das seis últimas GFIPs e SEFIPs.

Importante também é observar o prazo no qual estes documentos precisam ser entregues - de 45 a 60 dias antes da saída do empregado do Brasil. Portanto, é preciso que a empresa e o empregado tenham um planejamento sobre sua saída do país, uma vez que alguns países como a Argentina, por exemplo, indeferem de pronto a solicitação caso o prazo acima não seja observado.

Quanto ao período de validade do Certificado, mínimo e máximo, varia de Acordo para Acordo; bem como a possibilidade de prorrogação deste prazo.

Local de entrega dos documentos - Organismo de Ligação. Há para cada país um escritório do INSS no Brasil responsável pela análise do processo de obtenção do Certificado de Deslocamento. O rol destes organismos está na página do INSS, no mesmo link já informado. Se a empresa está próxima a um destes escritórios, mas este não será o responsável por aquele processo, ela pode fazer o protocolo dos documentos nestes escritório, que encaminhará para o organismo competente. Neste caso, é preciso acrescentar mais 5 a 10 dias no prazo. Portanto, os 45 dias acabam se tornando 50 ou 55 dias.

Assim, vamos considerar um brasileiro que vá trabalhar por 2 anos na Itália e seguirá na folha de pagamento do Brasil. Ele trabalha em uma empresa localizada em São Paulo, porém o Organismo de Localização responsável pela Itália fica em Belo Horizonte. 55 dias antes de sua saída, a empresa no Brasil apresentará ao INSS toda a documentação acima informada e, no Organismo de São Paulo. Este encaminhará o processo para BH, que realizará a análise dos documentos, entrará em contato com o Organismo responsável na Itália e então, deferido o processo, encaminhará o Certificado de Deslocamento diretamente para a empresa e para o empregado. Assim, antes de sua saída do país ele já estará na posse do documento.
Ao chegar na Itália não precisará entregá-lo nem para a filial da empresa nem para o órgão de seguridade social deste país, uma vez que o INSS já enviou uma cópia do certificado para a Seguridade Social Italiana.
Uma vez decidido que o empregado ficará mais um período, por exemplo de 6 meses na Itália, a empresa brasileira já deve verificar no Acordo se há a possibilidade de prorrogação do CD e fazer esta solicitação no período informado.

A figura do CD é interessante pois o segurado não perde esta condição no Brasil e não se vê obrigado a contribuir para a Seguridade no país no qual realizará um trabalho por prazo determinado e no qual não pretende se aposentar.

Em linhas gerais, este é procedimento para obtenção do Certificado de Deslocamento. Restou alguma dúvida, quer mais informações? Basta escrever nos comentários e terei prazer em responder!

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Isenções fiscais e Benefícios para Portadores de Deficiência

A legislação brasileira ao apresentar isenções para deficiente físico, muitas vezes no mesmo artigo inclui a pessoa portadora de doenças graves e apresenta um rol de doenças, que podem gerar a deficiência física ou apenas informam a deficiência física em si. Importante salientar que as legislações locais (municipal ou estadual) também podem apresentar estes benefícios, assim é preciso se informar em seu município se há algum outro benefício que o portador de deficiência física ou doença grave tem direito.

Elenco a seguir os impostos que entendo serem mais relevantes:

1. Imposto de Renda

A isenção é válida apenas para rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia, os portadores das seguintes doenças: AIDS, alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, contaminação por radiação, doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante), doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística (mucoviscidose), hanseníase, nefropatia grave, hepatopatia grave, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante, tuberculose ativa.
É preciso que o contribuinte passe por um médico do governo (municipal, estadual ou federal) para que um laudo, nos moldes solicitados pela Receita Federal seja emitido para que tenha direito a esta isenção.
Lembrando que a obrigação acessória de entrega da Declaração de Ajuste Anual continua devida, mesmo que o contribuinte tenha a isenção do IR em razão da invalidez ou doença grave


2. IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados

O portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, podem adquirir, seja diretamente ou mesmo através de seu representante legal, de acordo com a Lei nº 8.989/95, prorrogada pela Lei 11.941/2009, art. 77, até 31.12.2014, veículo automotor de passageiro ou de uso misto com isenção de IPI, desde que seja veículo produzido no Brasil e classificado na posição 87.03 da TIPI (tabela de incidência do IPI).

3. ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias - na aquisição de veículos

Além do IPI acima citado, o portador de deficiência física, visual, mental e o autista estão isentas do ICMS na aquisição de veículos. Esta isenção está regulamentada no Convênio ICMS 38/2012. Porém, para ter validade, a isenção precisa ser reconhecida pelo Fisco estadual. Portanto é preciso analisar as exigências de cada estado, que costumam ser a apresentação de um requerimento e um laudo médico anexo a esta solicitação. 
A isenção só tem validade para veículos novos, cujo valor seja inferior a R$ 70.000,00 e só é permitida a cada 2 anos.

4. IOF - Imposto sobre movimentações financeiras

A mesma legislação que trata do IPI também permite a isenção de IOF para portadores de deficiência.

5. IPVA - Imposto sobre veículo automotor

Por se tratar de imposto estadual deve-se verificar em cada estado se há esta isenção para o portador de deficiência ou não.
No caso do estado de São Paulo, há a isenção, porém o laudo que deve ser apresentado é aquele emitido apenas pelo Detran, que vai especificar quais adaptações são necessárias no veículo. Outros documentos exigidos podem ser conferidos no site da Secretaria da Fazenda, o qual já passei em post anterior

Seguem também alguns benefícios:

a) Aposentadoria por Invalidez

Caso o segurado necessite de auxílio permanente de outra pessoa a aposentadoria por invalidez terá uma acréscimo de 25%, após comprovação de perícia média do INSS. Ressalto que este acréscimo chegará até o teto da aposentadoria paga pelo INSS.

b) Amparo Social

Este benefício pode ser requerido por qualquer pessoa, seja ela contribuinte do INSS ou não, cuja renda per capita familiar mensal seja inferior a 1/4 de um salário mínimo. Ainda, a pessoa deve se enquadrar na seguinte definição de portador de deficiência: pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela que apresenta perdas ou reduções da sua estrutura, ou função anatômica, fisiológica, psicológica ou mental, de caráter permanente.
Novamente, o benefício será pago após comprovação da deficiência por perícia médica do INSS e também por avaliação social do INSS.
O valor deste benefício é de 1 salário mínimo

c) Gratuidade na passagem de ônibus, trem ou barco interestadual

A 
Lei 
8.899/94 regulamentada pelo 
Decreto
 3.691/2000 determina que deficientes que recebam até 1 salário mínimo podem viajar de ônibus, trem ou barco para outros Estados sem pagar a passagem.
Verifique em seu município se a passagem de ônibus, trem e metrô - transporte municipal - também são isentas para o deficiente.

Caso haja qualquer dúvida ou queiram mais informações sobre o tema, basta deixar um comentário!